O advogado Phillip Palmeira, explicou ao Patosonline.com, a mudança na Lei Eleitoral para as eleições gerais de 2022, que prevê a possibilidade de formação de federação de partidos para a disputa do pleito, modelo adotado pela primeira vez nas eleições brasileiras.
Segundo ele, diferente das já conhecidas coligações partidárias, extintas no Brasil desde o ano de 2017, a união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral realizada no ano passado, valendo tanto para os cargos da disputa majoritária, (Presidente da República, Governador e Senador), quando para os cargos disputados em modelo proporcional, (deputado federal, estadual ou distrital), no próximo dia 2 de outubro.
"A principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações vale até as eleições, enquanto nas federações deve permanecer até o final do mandato", explicou Phillip Palmeira. Ouça;
Afinidade
De acordo com o TSE, as federações tem o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação.
Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais. Isso acontecia porque, ao votar em um candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções a parlamentares que não cumprirem orientação de votação, por exemplo.
As punições que se aplicam aos partidos políticos também são cabíveis às federações. Se algum partido integrante da federação deixar o grupo antes do prazo mínimo de quatro anos estará sujeito a diversas sanções, como por exemplo, a proibição da utilização dos recursos do Fundo Partidário durante o período restante do mandato. Se um parlamentar deixar um partido que integra a federação, recairá sobre ele as mesmas regras aplicáveis a um partido político.
Associação para atuar como um só partido
No desempenho dos trabalhos na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as federações funcionarão como um partido, tendo uma bancada própria, com lideranças formadas a partir do que está previsto no estatuto da federação e no regimento interno das respectivas Casas. Para efeito de proporcionalidade, as federações também deverão ser entendidas como partidos políticos, o que implicará, por exemplo, na distribuição e formação das comissões legislativas.
Para se associar em federações partidárias, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta do partido. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.
Resolução específica
Em dezembro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução específica sobre o funcionamento das federações, seguindo os mesmos preceitos já aprovados pelo Congresso Nacional na legislação.
Entre os pontos de destaque, o Plenário aprovou que as prestações de contas dos candidatos apoiados por federações devem ser feitas individualmente por cada partido que a compõe. Ou seja, o partido continuará fazendo sua prestação de contas apresentando os recursos arrecadados e os gastos efetuados com o seu candidato filiado.
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Por Genival Junior – Patosonline.com
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral-TSE