Política Eleições 2024
Fique atento: Pré-candidatos das Eleições Municipais apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas no próximo domingo (30)
A legislação eleitoral também dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, na programação normal e no noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidata ou a candidato escolhido em convenção
24/06/2024 11h31 Atualizada há 3 meses
Por: Marcos Oliveira Fonte: Patosonline.com
Foto montagem Patosonline.com

A partir do domingo (30 de junho), os pré-candidatos das Eleições Municipais apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.

Segundo a legislação, dia 30 de junho é a "data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. O descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura, bem como a aplicação de multa para a emissora, caso a beneficiária ou o beneficiário seja escolhido em convenção partidária.

Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet. Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições só poderão pedir votos a partir de 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral.

A legislação eleitoral também dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, na programação normal e no noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidata ou a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica.

e na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.

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