Política Eleição da Mesa
Decisão do STF impede eleição antecipada da Mesa Diretora nas Câmaras Municipais, incluindo Patos
Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF entende que eleições próximas ao início do novo biênio fortalecem a democracia, garantindo a representatividade e a periodicidade dos pleitos
05/05/2025 20h00 Atualizada há 7 horas
Por: Marcos Oliveira Fonte: Patosonline.com
Foto: reprodução

Uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), impactará diretamente a dinâmica política das Câmaras Municipais em todo o país, incluindo a Câmara Municipal de Patos, conhecida como Casa de Juvenal Lúcio de Sousa.

Em novembro de 2024, Mendes considerou inconstitucional a regra que permitia a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura — ou seja, a qualquer momento até o terceiro ano legislativo. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7733, na sessão virtual encerrada em 18 de novembro do ano passado (2024). A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), sob o argumento de que a norma feria os princípios da alternância de poder.

Na prática, isso significa que Câmaras Municipais que já vinham adotando essa antecipação — como ocorreu em Patos e em outras casas legislativas da região — não poderão mais realizar a escolha da nova Mesa Diretora antes do período regular.

Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF entende que eleições próximas ao início do novo biênio fortalecem a democracia, garantindo a representatividade e a periodicidade dos pleitos. Por outro lado, as eleições antecipadas tendem a favorecer grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, sem necessariamente refletir o desejo predominante no biênio seguinte.

Para harmonizar as disposições constitucionais, Mendes definiu que as eleições das Mesas Diretoras para o segundo biênio devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio, “em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da composição atual da casa”.

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