Reunido em sessão ordinária híbrida, nesta quarta-feira (22), sob a presidência do conselheiro Fábio Nogueira, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado rejeitou as contas anuais da prefeitura de Lucena, relativas ao exercício de 2022, geridas pelo prefeito Leomax da Costa Bandeira, em virtude das inúmeras irregularidades apontadas pela Auditoria e que não foram sanadas na defesa apresentada pelo gestor. Aprovadas foram as contas municipais de Olho D’Água, Matureia e Serra Grande de 2024, bem como as dos municípios de Cuitegi e Conceição, referentes a 2023.
Na análise das contas anuais de Lucena (proc. nº 03396/23), a Corte seguiu, à unanimidade, o voto do relator, conselheiro Arnóbio Alves Viana, que destacou entre as principais eivas, baixo índice de contribuições previdenciárias, aumento de temporários, despesas não autorizadas e lesivas ao patrimônio público, déficit orçamentário e não cumprimento do percentual mínimo de 25% dos recursos em educação. Não houve imputação de débito e cabe recurso.
Regulares - Foram julgadas regulares com ressalvas as contas de 2023, prestadas pelo Fundo Estadual ao Empreendedorismo, sob a responsabilidade do gestor Fabrício Feitosa Bezerra. O relator do processo foi conselheiro Deusdete Queiroga Filho, que no voto enumerou recomendações, visando melhorias no processo seletivo e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle. Foi concedido um prazo de 60 dias para o envio à Corte de relatórios analíticos dos programas de exercícios anteriores.
Julgadas regulares também foram as contas de 2024, apresentadas pela Paraíba Previdência, sob a responsabilidade do Sr. José Antônio Coelho Cavalcanti. O processo foi relatado pelo conselheiro Taciano Luis Barbosa Diniz. Da mesma forma, a prestação de contas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade, relativas ao exercício de 2023.
Consulta – O Tribunal de Contas ainda respondeu uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Riacho de Santo Antônio, a respeito do procedimento legal para o pagamento de 13º salário e adicionais de férias aos vereadores (proc. nº 04532/24). O Pleno acompanhou o voto do relator, conselheiro Arnóbio Viana, que entendeu pela exigência de Lei específica, não podendo os valores ser pagos por meio de resolução, admitindo-se a não aplicação do princípio da anterioridade, conforme pontuou o relator, ao reiterar que o princípio é obrigatório, quando da fixação dos subsídios.
Assessoria do TCE-PB