Comerciantes de João Pessoa e região estão repensando o uso do Pix como forma de pagamento em suas lojas e serviços após a divulgação de uma nova norma da Receita Federal que exige o envio de dados de transações financeiras que ultrapassem determinados limites. A mudança, que entra em vigor em 2025, gerou receio entre os empreendedores, que temem uma fiscalização mais rigorosa e possíveis penalidades.
A Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 determina que instituições financeiras informem à Receita Federal quando as transações via Pix superarem R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. O mesmo se aplica a movimentações realizadas com cartões de crédito e outros meios de pagamento.
Rodrigo Messetti, especialista em Direito Tributário, explicou em entrevista ao programa Arapuan Verdade que o monitoramento não significa taxação automática. “O limite de movimentação mensal é para fins de análise e gerenciamento de risco. No entanto, se a Receita identificar incompatibilidade entre as movimentações financeiras e as declarações do contribuinte, pode haver autuação, com aplicação de multas e cobrança de impostos”, disse.
A Receita Federal reforçou que a medida não implica aumento de tributos, mas sim uma atualização tecnológica e normativa para melhorar o gerenciamento de riscos.
Em nota, a Receita Federal esclareceu que os dados coletados serão consolidados e não individualizados, respeitando as normas de sigilo bancário e fiscal. A instituição destacou que a atualização das regras tem como objetivo modernizar os processos de controle fiscal e oferecer melhores serviços, como a inclusão de informações na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda.
Além disso, a Receita ressaltou que os limites para obrigatoriedade de declaração foram atualizados. Antes, as instituições financeiras já reportavam movimentações superiores a R$ 2 mil mensais para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas.
Confira a nota na íntegra:
A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.
A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.
Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$ 15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.
Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$ 2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.
O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.
As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).
No site ‘e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025′ consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.
Apesar das explicações, a medida gerou insegurança. Muitos comerciantes temem que o monitoramento mais detalhado possa resultar em questionamentos sobre suas operações financeiras.
Em alguns casos, comerciantes estão desistindo de aceitar Pix como forma de pagamento. Outros cogitam adotar práticas alternativas, como limitar transações ou buscar métodos menos rastreáveis, o que pode afetar negativamente a adoção de meios de pagamento digitais.
Por Patos Online
Com informações do ClickPB