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TJPB defere recurso do MPPB e proíbe descontos da Prefeitura de Patos nos salários de servidores e nos pagamentos a prestadores de serviços sem autorização
A única exceção prevista na decisão são os descontos individualmente comprovados por autorização prévia do credor, expressa, específica e vigente.
25/09/2026 08h00
Por: Felipe Vilar Fonte: Patos Online
Foto: reprodução

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que o Município de Patos se abstenha de realizar descontos ou retenções de valores sobre a remuneração de servidores públicos municipais e pagamentos devidos a fornecedores e prestadores de serviços com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021. 

A decisão foi proferida pelo desembargador substituto Carlos Antônio Sarmento, em resposta a um recurso apresentado pelo promotor de Justiça de Patos, Caio Terceiro Neto Parente Miranda, no âmbito de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) em relação ao financiamento do Programa de Atenção à Primeira Infância (PAI).

Conforme a determinação, a partir do processamento da próxima folha de pagamentos e do primeiro pagamento contratual a ser realizado, o Município deverá se abster de efetuar qualquer desconto, dedução ou retenção com base no dispositivo legal sobre a remuneração de servidores efetivos, comissionados ou contratados por tempo determinado.

A única exceção prevista na decisão são os descontos individualmente comprovados por autorização prévia do credor, expressa, específica e vigente.

A mesma determinação vale para pagamentos e faturas destinados a fornecedores, prestadores de serviços, empresas responsáveis por obras contratadas e demais credores da Prefeitura.

O Município também deverá comprovar no processo, no prazo de 15 dias após o fechamento da folha e a realização dos pagamentos contratuais, o cumprimento da decisão, mediante apresentação de documentos contábeis relativos aos pagamentos.

Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor mensalmente arrecadado de forma indevida, limitada inicialmente a R$ 500 mil. Os recursos seriam destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas na decisão, inclusive eventual responsabilização pessoal do agente público responsável.

Entenda a ação

Segundo o MPPB, a ação foi ajuizada para interromper uma prática administrativa que consistia na retenção mensal de 1,5% da remuneração de servidores efetivos, contratados e comissionados.

De acordo com o Ministério Público, os descontos eram lançados automaticamente na folha de pagamento com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021. A medida também alcançaria pagamentos realizados pela Prefeitura a fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras contratadas.

Durante a investigação, o MPPB informou ter constatado que mais de 3 mil servidores foram atingidos pela medida e que aproximadamente R$ 80 mil foram retidos em um único mês, contabilizados como “receitas extraorçamentárias”.

O Ministério Público questiona, no processo, se houve efetiva anuência dos servidores e prestadores de serviços para os descontos ou se a medida possuía caráter compulsório.

No recurso, o promotor sustentou que a discussão envolve a legalidade de descontos realizados pela Administração Pública sobre a remuneração de servidores e sobre valores devidos a contratados, sem que houvesse, segundo o MPPB, uma lei válida que autorizasse a cobrança nos moldes praticados.

Decisão em caráter provisório

A decisão do TJPB foi tomada no âmbito de um recurso contra decisão interlocutória da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que havia concedido apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo MPPB.

Na análise do recurso, o desembargador apontou a existência de indícios de que os descontos e retenções realizados pelo Município poderiam ser juridicamente indevidos, tanto em relação aos salários dos servidores quanto aos pagamentos destinados a fornecedores e prestadores de serviços.

A decisão também considera que a Constituição Federal estabelece as espécies de contribuições que podem ser instituídas pelos municípios e aponta que não haveria autorização constitucional para a criação de uma contribuição genérica destinada ao financiamento de fundo ou programa social nos moldes questionados na ação.

O desembargador citou ainda entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais uma cobrança apresentada como facultativa pressupõe a adesão voluntária do interessado.

A decisão, entretanto, não encerra a Ação Civil Pública. O julgamento definitivo da questão ainda deverá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau.

Município diz que apresentará autorizações

Procurado sobre a decisão, o procurador-geral do Município de Patos, Alexsandro Lacerda, afirmou ao Patos Online que a Prefeitura manterá o posicionamento já apresentado no processo e que irá cumprir a determinação judicial.

Segundo ele, o Município já apresentou nos autos documentos que comprovariam autorizações individuais para os descontos.

“Nós já comprovamos nos autos diversas autorizações e, conforme a decisão, que ao nosso jeito mantém a permissão apenas para o que apresentar individualmente as autorizações. O município apresentará nos autos todas as autorizações e realmente obedecerá a decisão e só fará, como já na decisão anterior de primeiro grau, os descontos apenas de quem autorizou”, declarou.

Ainda de acordo com o procurador-geral, o Município interpreta que a decisão de segunda instância manteve o entendimento de que os descontos podem ocorrer nos casos em que houver autorização individual.

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Procurador Alexsandro Lacerda

Por Patos Online
Com informações do MPPB