Foi publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, dia 22, a sanção do presidente Bolsonaro da Lei 14.229 de 2021, que traz a 41ª alteração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina mudança sobre os limites de tolerância das pesagens de cargas de caminhões e outras medidas.
Entre as alterações está também a primeira adequação ao CTB à Emenda Constitucional 82/2014, que trata sobre as funções dos agentes de trânsito. Em 2014, houve uma conquista onde foi inserida a segurança viária e compreender entre as suas atribuições ao agente de trânsito a fiscalização constituinte de carreira que até então não havia sido feita essa adequação.
Agente de trânsito da STTRANS e presidente da Associação Nacional dos Agentes de Trânsito (AGT Brasil)
“Hoje o CTB traz a definição sobre quem é o Agente de Trânsito. É um servidor civil, efetivo de carreira, do órgão executivo de trânsito ou rodoviária, com as atribuições da educação, operação de trânsito, fiscalização de trânsito e transportes, no exercício do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária, nos termos da Constituição Federal”, explicou Antônio Coelho.
Além disso, houve a alteração do agente da autoridade de trânsito, que passa a ser de ofício o agente de trânsito e o policial rodoviário federal, podendo ter outras categorias ou convênios. Houve ainda a inserção dos conceitos de patrulhamento viário, que se difere hoje do patrulhamento ostensivo da PRF.
Em um áudio à Rádio Espinharas, Antônio Coelho explicou detalhadamente a diferença de cada definição e as principais mudanças ocasionadas pela emenda. Ouça abaixo:
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Áudio: Radio Espinharas
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