A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento condenando o município de São Bento ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de um acidente de trânsito envolvendo um veículo pertencente a prefeitura. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800110-79.2022.8.15.0881.
Alega a parte autora que, no dia 31/12/2020, na rua João Miguel Cavalcante, encontrava-se conduzindo o veículo modelo HONDA Pop 110I, quando foi surpreendida com uma batida em sua motocicleta por uma caçamba pertencente a prefeitura municipal de São Bento, em decorrência do que sofreu traumatismo craniano, hemorragia cerebral e diversas escoriações pelo corpo.
O município pediu a reforma da sentença, alegando que “a apelada não possui habilitação para dirigir veículo automotor, bem como que o veículo em que trafegava não estava licenciado à época do acidente”. Disse ainda que a motorista não respeitou a sinalização de trânsito existente no local, agindo com negligência e imperícia ao realizar a transposição do cruzamento, sem se atentar para a placa de parada obrigatória e sem certificar a segurança da manobra.
O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva, para quem restou comprovada a responsabilidade do município por ocasião do acidente envolvendo veículo oficial ou a serviço da administração.
“No caso de que tratam os presentes autos, o motorista do veículo pertencente à prefeitura deixou de observar os ditames de prudência inseridos nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 29, II e, portanto, ao abalroar a moto da autora, cometeu ato ilícito de natureza civil, devendo arcar com as consequências de sua atitude imprudente, indenizando a vítima pelos danos advindos nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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