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Terceira Câmara condena Seguradora a indenizar aposentada em danos morais, no Vale do Piancó

Empresa deve pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos referentes a um seguro não contratado pela parte autora

19/09/2023 às 21h25
Por: PATOS ONLINE Fonte: Por TJPB
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, para condenar a Liberty Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos referentes a um seguro não contratado pela parte autora. A relatoria do processo nº 0803168-10.2022.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jairo.

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Conforme os autos, a seguradora não apresentou qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança perpetrada.

O relator do processo entendeu que restou configurado o dever de indenizar. "Não restam dúvidas de que a atitude da seguradora se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Ademais, entendo que não é um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na Justiça para ter o seu direito resguardado", pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que os constrangimentos sofridos pela parte promovente ultrapassam a seara do mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.

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"No caso concreto, a apelante é aposentada, recebe benefício previdenciário, e teve descontado, indevidamente, de sua aposentadoria, seguro que não contratou. Assim, sopesando o transtorno suportado e, considerando a capacidade financeiro-econômica da seguradora, entendo que a quantia de  R$ 5.000,00 se mostra adequada e suficiente para reparação pelo dano efetivamente sofrido, afastado o enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade", frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por TJPB

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