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Política Decisão

Desembargador determina rescisão de contratos de servidores temporários de Araruna

Pelo cronograma estabelecido na decisão, o município tem até o final de junho/2024 para rescindir todos os contratos temporários que foram admitidos há mais de dois anos

29/06/2024 às 11h55 Atualizada em 29/06/2024 às 22h36
Por: Felipe Vilar Fonte: Lenilson Guedes/TJPB
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Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

O desembargador José Ricardo Porto determinou uma série de medidas em relação aos contratos temporários realizados pelo município de Araruna. Pelo cronograma estabelecido na decisão, o município tem até o final de junho/2024 para rescindir todos os contratos temporários que foram admitidos há mais de dois anos, deixando de prorrogá-los ou firmar novos contratos em relação a todos os contratados (independente da função). 

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Deverá também se abster de firmar novos contratos temporários por excepcional interesse público, cujos prazos de vigência ultrapassem ou venham a ultrapassar os prazos máximos de contratação (incluída a prorrogação) previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 37/2014. O município terá ainda de realizar a contratação (via licitação ou procedimento de dispensa) de instituição organizadora de concursos públicos com experiência e boa reputação, seguindo as diretrizes da Ação Conjunta MPPB e Famup para a realização de concursos públicos, para em seguida lançar edital do certame, realizar suas etapas e homologar seu resultado final até a data de 30/11/2024.

O desembargador também determinou a redução da quantidade de contratos temporários  que não se enquadram em qualquer das hipóteses da Lei n° 37/2014, como as funções de auxiliar de serviços gerais (177 contratados), motorista classe B (26 contratados), recepcionista (8 contratados) e vigia (40 contratados), de forma gradual (preservando a continuidade do serviço público), da seguinte forma: diminuir em 50% em relação ao número inicial as quantidades desses contratos temporários até a data de 20/07/2024; diminuir em 75% em relação ao número inicial as quantidades desses contratos temporários até a data de 20/09/2024; e diminuir em 100% em relação ao número inicial as quantidades desses contratos temporários até a data de 31/12/2024, prazo este que corresponde a 30 dias após a data limite para a homologação do resultado final do concurso público recomendado.

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Ademais, conforme a decisão, o município de Araruna deverá se abster de realizar novas contratações temporárias por excepcional interesse público (de qualquer função) que não respeitem todos os termos da Lei Municipal n° 37/2014, a Constituição da República e, especialmente, os termos fixados pelo STF no tema n° 612 de repercussão geral.

José Ricardo Porto determinou as medidas no Agravo de Instrumento nº 0808350-13.2024.8.15.0000 manejado pelo Ministério Público Estadual. Segundo o MPPB, a prefeitura de Araruna vem continuamente prorrogando contratos temporários ou celebrando contratos em sequência com as mesmas pessoas, de modo que inúmeros contratos, na prática, apresentam prazos de vigência bem superiores ao prazo máximo de 1 ano, prorrogável por igual período. Informa ainda que o último concurso público realizado pela prefeitura de Araruna remonta aos anos de 2009/2010 (ou seja, há cerca de 14 anos), bem como que o número de contratos temporários aumentou expressivamente, somados à recalcitrância da edilidade em resolver administrativamente tais ilegalidades.

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"Enxergo a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente, ao tempo em que também visualizo o periculum in mora, tendo em vista que o erário municipal está sendo obrigado a suportar ônus com o pagamento de vencimentos a funcionários admitidos ao arrepio da lei no serviço público, sem que tais pessoas tenham sido avaliadas como as melhores para ocuparem cargos públicos, através de concurso, que é a regra constitucional", frisou o desembargador José Ricardo Porto ao deferir os pedidos formulados na ação promovida pelo Ministério Público, através do promotor de Justiça Reynaldo Di Lorenzo Serpa Filho.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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