
A Justiça Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Patos-PB determinou a remoção de diversas postagens das redes sociais do candidato Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (Republicanos), após representação do Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 23 de agosto, pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, que também aplicou multa de R$ 25.000,00.
A representação, assinada por Walter César Limeira, alegou que Nabor Wanderley utilizou programas oficiais em suas redes sociais para promoção pessoal, configurando propaganda eleitoral antecipada. O pedido incluía a remoção de todo o conteúdo que promovia a sua imagem de forma irregular.
A defesa de Nabor Wanderley contestou a acusação, argumentando que não houve uso de recursos públicos nas postagens e que, como gestor, ele tem o direito de enaltecer obras e serviços. No entanto, a magistrada entendeu que as publicações infringiram a legislação eleitoral, ao usarem expressões que, embora não explicitamente, sugerem um pedido de voto, como "Vamos juntos nessa caminhada" e "O trabalho não pode parar".
Entre as postagens apontadas estão divulgações de programas públicos, como o Programa de Atenção à Primeira Infância (PAI) e ações de pavimentação, todas feitas antes do período autorizado para propaganda eleitoral. A juíza destacou que as publicações associavam a continuidade de ações executivas à reeleição do pré-candidato, configurando propaganda antecipada.
A magistrada destacou que a retirada das postagens deve ser cumprida imediatamente, conforme a tutela antecipada concedida.
"Estamos diante de vários conteúdos configuradores de propaganda irregular, de modo que a aplicação de R$ 5.000,00 será levado em conta cada postagem, o que autoriza-se a majoração da multa para o seu máximo legal (R$ 25.000,00). Mantenho a tutela antecipada para fins de remoção definitiva de todos os conteúdos acima indicados." - disse a juíza.
Procurada pela nossa equipe, a assessoria do candidato Nabor Wanderley informou que irá recorrer da decisão através do seu jurídico.
Confira a sentença na íntegra abaixo:
Clique aqui para ver o documento "0600262-48.2024.6.15.0028 (1).pdf"
Por Felipe Vilar - Patos Online
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