
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para que parentes de políticos possam ser nomeados em cargos como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. Os ministros analisaram em plenário, nesta quinta-feira (23/10), recurso que questiona se a proibição ao nepotismo abrange a nomeação de parentes para cargos políticos.
Após formar placar de 6 a 1 para o entendimento de que a vedação do nepotismo, prevista na Súmula Vinculante nº 13, não se aplica às nomeações políticas, a sessão da Corte foi suspensa. A discussão será retomada na próxima quarta-feira (29/10), com o voto da ministra Cármen Lúcia.
Até o momento, votaram com o relator do caso, ministro Luiz Fux, outros cinco ministros: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli e André Mendonça. Todos entendem que é preciso seguir critérios técnicos e de idoneidade moral para indicação aos cargos. Somente o ministro Flávio Dino votou contra.
Há ainda discussão sobre como será o texto da tese. As sugestões vedam, por exemplo, o nepotismo cruzado e outros parâmetros que ainda precisam ser definidos.
A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 1133118, com repercussão geral (Tema 1000). Ou seja, a solução a ser adotada pelo STF será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
No caso concreto analisado, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP), ao julgar ação ajuizada pelo MPSP, declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal.
No recurso ao STF, o município afirma que a nomeação de parentes em cargos políticos não estaria abrangida pela Súmula Vinculante (SV) nº 13, que veda a prática do nepotismo.
O MPSP alegou que a Constituição Federal não admite exceções que permitam a nomeação de parentes para cargos políticos. O órgão ainda estacou que a vedação do nepotismo não deve ser excluída para cargos do primeiro escalão, “pois sua prática mais contundente se situa nesse nível, e é nesse nível que se desgastam os valores éticos da administração pública”.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF diz que:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Fonte: Metrópoles
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