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Política Penduricalhos

Dino proíbe novas leis e atos que criem “penduricalhos” fora do teto

Decisão do STF impede criação de novas parcelas remuneratórias e indenizatórias que levem à superação do teto constitucional

19/02/2026 às 13h00
Por: Felipe Vilar Fonte: Metrópoles
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Foto: Rosinei Coutinho/STF
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino decidiu que é proibida a criação de novos pagamentos acima do teto constitucional.

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Em decisão proferida na manhã desta quinta-feira (19/2), Dino determinou que nenhuma lei nova, norma ou ato administrativo pode criar parcelas salariais ou indenizatórias que levem o servidor a ultrapassar o teto, salvo a lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024. A medida ocorre no âmbito da suspensão dos chamados “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes.

Dino citou declaração do presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), na qual o parlamentar defendeu a decisão do STF que suspendeu o pagamento de penduricalhos e afirmou que a medida “foi feliz”.

“É importante acentuar que a decisão proferida encontra respaldo não apenas no plano jurídico-institucional, mas também no âmbito corporativo”, escreveu Dino.

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Dino prosseguiu: “De outra face, em uma reflexão complementar à tutela liminar, verifico ser fundamental evitar inovações fáticas ou jurídicas que impeçam a estabilização da lide constitucional, o que poderia embaraçar deliberações que, no terreno jurisdicional, cabem exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, detentor da prerrogativa de fixar a última palavra em interpretação da Constituição”.

Após defender a decisão proferida por ele em 5 de fevereiro, Dino, em nova determinação, vedou a criação de novas leis destinadas a garantir o pagamento desses penduricalhos.

“É vedada a aplicação de qualquer legislação nova sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. Essa determinação vale, inclusive, para a edição de novos atos normativos pelos Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, salvo a lei nacional a que alude a Emenda Constitucional nº 135/2024”, declarou Dino.

O ministro também afirmou, na decisão, que é proibido o reconhecimento de nova parcela relativa ao suposto “direito pretérito”, além daquelas já pagas até a data da primeira decisão.

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“Esclareço que fica mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para todos os órgãos publicarem as verbas remuneratórias e indenizatórias que despendem, com a indicação específica das leis que as fundamentam. No caso de ato infralegal, além dos dados a ele relativos, deve ser indicada a norma superior que especificamente legitimou a sua edição”, escreveu. “No plano jurisdicional, caberá exclusivamente ao STF examinar a fixação de regime transitório, caso o Congresso Nacional não cumpra o seu dever de legislar e mantenha a omissão inconstitucional“, concluiu Dino.

Liminar

Em 5 de fevereiro, Dino suspendeu os chamados “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário –, reforçando o cumprimento do teto constitucional de remuneração, hoje em R$ 46.366,19.

Na decisão liminar, no âmbito da Reclamação nº 88.319, Dino alerta para o uso indevido de verbas ditas “indenizatórias”, que, na prática, segundo a decisão do ministro, servem para turbinar salários e ultrapassar o limite previsto na Constituição.

Com a decisão, apenas parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei podem ficar fora do teto, conforme entendimento já consolidado pelo STF.

Fonte: Metrópoles

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