O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813307-33.2019.8.15.0000, negar pedido de medida cautelar, que objetivava a suspensão de dispositivo da lei orgânica do Município de Patos instituindo o orçamento impositivo no âmbito municipal. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.
A ação foi proposta pelo prefeito do Município de Patos, aduzindo que o processo legislativo que culminou com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município não respeitou a discussão e votação em dois turnos, incorrendo, por isso, em afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual e ao Regimento Interno da própria Câmara Municipal de Patos.
Ao prestar as informações, a Câmara Municipal alegou que a emenda foi votada em duas votações, sendo que a segunda ocorreu no dia 30 de outubro de 2018, como pode ser visto no carimbo aposto na parte superior da citada emenda, onde tem lá aprovada em 2º votação.
No exame do caso, o relator observou que, pela petição acostada aos autos pela Câmara dos Vereadores do Município de Patos, não restou demonstrado, pelo menos a priori, que a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município só foi votada na sessão realizada no dia 02/10/2018, tendo sido aprovada, apenas, em primeiro turno. "Ocorre que a parte ré trouxe aos autos indícios suficientes para crer que a emenda citada foi votada em duas votações, sendo que a segunda ocorrida no dia 30 de outubro de 2018. Documentos apresentados trazem carimbo aposto na parte superior da emenda onde consta a aprovação em 2º turno, além de ata da sessão realizada no dia 30/10/2018, que, pelo menos a priori, comprova que realmente a citada emenda 003/2008 foi devidamente votada em dois turnos, de acordo com os preceitos legais", frisou.
O desembargador-relator entendeu que o texto normativo impugnado, aparentemente, não promove agressão à Constituição do Estado da Paraíba. "Ressalto que a norma municipal apontada como dissonante da Constituição Estadual foi votada e aprovada desde o ano de 2018, e a propositura da presente ADI ocorreu apenas em 19/12/2019, ou seja, mais de um ano depois, o que demonstra a ausência de um perigo tão iminente que justifique a concessão desta medida excepcional", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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