O juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da 32ª Zona Eleitoral determinou a proibição da realização de atos de propagandas eleitorais com propensão a gerar aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas, caminhadas, foguetórios, reuniões palestras nos municípios de Catingueira, Emas e Piancó.
De acordo com a medida adotada com base nas recomendações sanitárias, os demais atos de propaganda eleitoral lícitos poderão ser normalmente realizados, desde que não gerem aglomeração de pessoas e que respeitem as normas sanitárias vigentes, as quais tem por escopo o efetivo combate à disseminação da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), dentre elas, o uso de máscara, distanciamento social, higienização pessoal e de ambientes.
O descumprimento pode configurar pratica de crime previsto 347 do Código Eleitoral, com pena de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa sem o prejuízo de incidência do art. 268 do Código Penal sobre infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção que vai de um mês a um ano e também multa.
O juiz diz ainda na decisão que caso qualquer município integrante da 32ª Zona Eleitoral, quando da avaliação periódica a cargo dos competentes órgãos da Administração Pública estadual, retroceda para a bandeira vermelha, os atos de propaganda eleitoral estarão suspensos.
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