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Justiça Eleitoral manda retirar do ar emissora de rádio do Sertão; multa pode chegar à R$ 50 mil

10/10/2020 às 23h40
Por: PATOS ONLINE Fonte: Fonte - Debateparaiba.com.br
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O Juiz de direito responsável pela 35ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Dr. Agílio Tomaz Marques concedeu três liminares em representações eleitorais ajuizadas pelo prefeito de Sousa-PB, Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania), em face do radialista Thalles de Sá Gadelha e da emissora Rádio Sousa FM LTDA. Conforme decisão á programação da emissora deverá ficar suspensa pelo prazo de 24 horas.

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Nas três representações, Fabio Tyrone acusa a emissora e o radialista de suposta propaganda eleitoral irregular por meio da programação da rádio, especificamente, o programa Thalles Gadelha, corrido no último dia 03 de outubro de 2020, ferindo, em tese, a norma do artigo 45 da lei 9504/97. Clique aqui e veja a decisão

Na primeira representação, processo nº 0600350-07.2020.6.15.0035, o radialista e emissora são denunciados de emitir opinião favorável aos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação "Sousa Grande" que tem Leonardo de Melo Gadelha candidato a prefeito e Myriam Benevides, candidata a vice-prefeita, amos do PSC. Já segunda representação, processo nº 0600351-89.2020.6.15.0035, o gestor sousense denuncia o radialista e a emissora de emitirem opinião favorável ao candidato a prefeito Francisco Elias de Oliveira, "Marcelo Elias", DC. Por fim, na terceira representação, processo nº 0600352-74.2020.6.15.0035, Thalles e Sousa FM 104,3 foram denunciados por realizarem propaganda eleitoral favorável ao candidato a vereador Adilmar de Sá Gadelha (PSC), “Cacá Gadelha”, irmão do apresentador do programa radiofônico. Clique aqui e veja a decisão.

Em ambas as representações eleitorais supracitadas, o chefe do execultivo sousense também alega que os denunciados, ao passo que elogiavam os adversários, declaravam críticas desfavorável ao atual prefeito. Clique aqui e veja a decisão.

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Para o magistrado o representante Rádio Sousa FM, através do programa do radialista Thalles Gadelha, violou diretamente o que estava previsto no art. 45, III e IV da Lei nº 9.504/97. Com este entendimento, o juiz eleitoral concedeu liminar para determinar:

  • A) Suspender a programação normal da Rádio Sousa FM LTDA, pelo prazo de 24 horas, que deve iniciar à 00h01 do dia 17 de outubro de 2020 até 00h01 do dia 18 de outubro de 2020, nos termos do artigo 56 da lei federal nº 9.504/97, devendo a emissora de rádio veicular mensagem de orientação ao eleitor a cada 15 minutos de forma intercalada.
  • B) Ao representado Talhes Gadelha, no prazo de 24 horas, a retirada do programa do dia 03 de outubro de 2020 de suas redes sociais (Facebook e Instagram) (URL: https://www.facebook.com/100019104786111/videos/674933269820160 , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais). 
  • C) b) Determina à Rádio Sousa FM LTDA que se abstenha de divulgar propaganda política ou difundir opinião favorável ou desfavorável a candidato, partido ou coligação, ainda que indiretamente, ou por interposta pessoa, em observância à igualdade de oportunidades entre os candidatos e agremiações partidárias, consoante disposto no art. 45, I e IV da Lei nº 9.504/1997, sob pena de suspensão da sua programação normal pelo prazo de 24h, nos termos do artigo 81 da Resolução nº 23.610/20. 
  • D) Além disso, determino, ainda, a retirada das redes sociais da Rádio Sousa FM LTDA do programa do Thalles Gadelha do dia 03 de agosto de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diário, limitando ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

No mais, o Dr. Agílio Tomaz, recebeu as representações por restarem atendidos os requisitos específicos da legislação, na inicial apresentada. Determinou a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, §5º, Lei 9.504/97). Decorrido o prazo, que se abra vista ao Ministério Público Eleitoral, após, venham-me conclusos os autos para sentença de mérito do magistrado.* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.

Fonte - Debateparaiba.com.br

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