O Município de Patos deve pagar uma dívida de R$ 6.050,00 decorrente da compra de fogos de artifício, no ano de 2018, para a tradicional queima de fogos. A decisão, do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0803464-67.2019.8.15.0251 foi o desembargador Fred Coutinho.
Ao recorrer da decisão, o Município alegou que a Administração, em decorrência dos preceitos constitucionais e legais que a regem, não pode ser considerada devedora, ou ser compelida ao pagamento de serviços cuja contratação e realização não estejam cabalmente especificadas, documentadas e comprovadas. Argumentou, ainda, que os contratos públicos devem obediência à Lei nº 8.666/93, se qualificando como nulos os celebrados verbalmente, disse, por fim, que a Administração Pública, a teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus atos eivados de ilegalidade.
O desembargador-relator destacou, em seu voto, que a sentença não merece reparos, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado e ao ente público, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. "Assim, caberia ao ente público colacionar elementos hábeis para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica na espécie, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de não observância à Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dizer, ainda que se considerasse nula a contratação objeto do litígio, o ente municipal não se eximiria de adimplir a obrigação assumida, posto que se beneficiou da contratação realizada".
Fred Coutinho observou que, no caso dos autos, restou comprovada a venda de fogos de artifício ao Município de Patos pela parte autora. "Em sendo o acervo probatório suficiente para demonstrar a transação realizada entre as partes e não tendo o promovido comprovado o adimplemento do débito contraído, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Galeria estourada Moradores denunciam galeria estourada há cerca de três meses no bairro Mutirão, em Patos
Inspiração Patoense de 12 anos escreve livros infantis e fala sobre amor pela leitura: 'Leio desde a barriga da minha mãe'
Novo espaço Casa da Cidadania em Patos ganha novas instalações e passa a funcionar no Shopping Guedes
Solidariedade Servente de pedreiro de Patos realiza mais uma etapa de tratamento de saúde e pede doações; saiba como ajudar
Galeria estourada Moradores do Jatobá denunciam esgoto a céu aberto há mais de uma semana em Patos
Arborização SEMADS intensifica arborização urbana com plantio de mudas em diversos pontos de Patos
Pesquisa de preços Pesquisa do Procon aponta redução do valor do quilo da laranja e aumento no quilo da maçã. Verifique outros produtos
Afastamento médico Jornalista Marcos Oliveira explica ausência da bancada da Rádio Espinharas e fala sobre cirurgia de vesícula
Entrega de alimentos Entrega do PAA beneficia mais de 900 famílias e reforça segurança alimentar no município Mín. 22° Máx. 36°