A juíza da 32 ª Zona, Luciana Rodrigues Lima, multou individualmente, por propaganda eleitoral antecipada, uma Candidata a prefeita de Nova Olinda, Maria do Carmo Silva (PSDB), o vice Idácio Souto (PMDB) ea Rádio Comunitária FM em Gravatá R $ 21,282 , mil totalizando R $ 63,8. Os multados DECIDIRAM recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
As eleições suplementares para prefeito Serão realizadas, no próximo domingo, dia 13, eo guia eleitoral foi iniciado na última sexta-feira, estendendo-se até o dia 10 do mês corrente.
A Magistrada acatou uma representação da Coligação "A Vontade do Povo", encabeçada pelo prefeitável João Raimundo Neto (DEM). Ele denunciou que, no dia 31 de outubro deste ano, Maria do Carmo e concederam entrevista Idácio na emissora de rádio ", onde falaram de matéria sobre matéria eleitoral atinente à postulação eleitoral, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada". Acompanham uma representação um CD ea degravação do mesmo.
Na sentença, a juíza sustenta que o programa radiofônico fala "Claramente do trabalho dos candidatos, das Melhoramentos que Serão realizadas em Nova Olinda por atuação dos candidatos e solicitando apoio do povo dos mesmos à candidatura, na mensagem subliminar de mudanças buscar".
Luciana Rodrigues acrescenta que a "candidata conclama o povo unir-se uma aos mesmos visando um trazer mudanças para o Município, fazendo o candidato Idácio Souto Alves menção um que Serão diversas Melhoramentos e já estão sendo feitas ao Município, em manifesta expressão de programação de Campanha ".
Observa-se igualmente, assinala uma Magistrada, que o programa foi desenvolvido sob uma forma de entrevista, "em que o radialista indaga uma candidata Sobre as mudanças para Nova Olinda, relatando que o povo deposita confiança nos representados, havendo evidente participação da Rádio Gravatá FM na propaganda extemporânea ".
RECURSO
Os candidatos Maria do Carmo e Idácio Souto, bem como a direção da rádio, DECIDIRAM recorrer da decisão. Por meio do advogado José Marcílio Batista, eles alegam que faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação, que da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão, ea intempestividade da representação. Também argumentam que não restou provada a propaganda extemporânea.
(Jornal da Paraíba com informações de de Joaquim Franklin)
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