O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, em sessão desta quarta (13), por unanimidade, a denúncia do Ministério Público estadual de porte ilegal de munição contra o prefeito do município de Tavares, José Severiano de Paulo Bezerra Silva.
A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva (foto).
O delito está incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10826/03 – Estatuto do Desarmamento, que versa sobre o crime de: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, descer, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.
De acordo com o relatório do processo, no dia 21 de outubro de 2007, aproximadamente às 14h30, o prefeito foi preso, em flagrante, na sala de inspeção do Aeroporto Internacional Guararapes, na cidade de Recife, por transportar uma caixa de munições de arma de fogo contendo 50 projéteis, calibre 38.
O prefeito se manifestou de forma escrita onde afirmou que o fato não gerava perigo público iminente, uma vez que nenhuma arma de fogo havia sido apreendida com ele.
Mas, segundo o voto do relator, o porte ilegal de munições constitui crime de perigo abstrato. “Independentemente dos motivos pelos quais o réu carregava consigo a munição, o mesmo infringiu a lei e, assim agindo, expôs a risco toda uma coletividade”, afirmou.
Além disso, o desembargador entendeu que a argumentações da defesa deveriam ser aferidas na fase de instrução processual, pois seria prematuro rejeitar a acusação neste instante, antes da análise de todas as provas contidas nos autos.
Foro Competente: Após discussões realizadas na sessão do Pleno do dia 16 de dezembro, acerca do foro competente (Pernambuco ou Paraíba) para o julgamento da matéria, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho havia pedido vista do processo.
Na sessão atual, foi rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do feito, sob o argumento legal de que “a prerrogativa de função exclui a de lugar da infração”.
Paraibaonline com ASCOM
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