A tônica das eleições 2010 será em torno dos candidatos ficha suja ou seja os que respondem processo, apesar que nas eleições passadas eles foram autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O entendimento da Corte foi o de que ninguém pode ser considerado culpado antes de uma condenação definitiva,essa é a opinião unânime dos juristas de plantão.No entanto estamos a presenciar uma ( R)evolução no pensamento da sociedade que será mostrada nas urnas embora possam ser candidatos os fichas sujas serão julgados pelo povo. Eis o cardápio:
PARA FEDERAL
ARMANDO ABÍLIO STF Inquérito - Crime contra a fé pública, falsidade ideológica. STF Inquérito - Advocacia administrativa e coação no curso do processo. STF Inquérito Apropriação indébita previdenciária. STF Inquérito Nº2692/2008 - Crime de funcionário público contra a administração em geral. TRF 5ª Região Agravo de Instrumento - Referente à execução fiscal (TJ-PB 2ª Vara de Esperança - Processo por dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); tramita em primeira instância. TRF 5ª Região Agravo de Instrumento -2 - Referente a execução fiscal (TJ-PB 1ª Vara de Esperança - Processo por dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); tramita em primeira instância.
MANOEL JUNIOR - TCU Acórdão 1022/2003 - Irregularidades constatadas na celebração de convênio com o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), quando prefeito de Pedras de Fogo. Houve omissão no dever de prestar contas. O Tribunal imputou-lhe débito solidário
RÔMULO GOUVEIA STF Ação Penal Nº492/2008 - É réu em ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de votos e crime eleitoral. Ação originada no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB Processo Originário Nº240/2005).
VITAL DO RÊGO FILHO TRF-5 Apelação Cível Nº 2005.82.00.012643-0 - Recorre de decisão desfavorável de processo que o condenou por sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Física. TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Execução Fiscal Nº 2001.82.01.008048-1 - É réu em processo movido pela Fazenda Nacional.
WELLINGTON ROBERTO - STF Inquérito Nº2612/2007 - Falsidade ideológica e crime contra o sistema financeiro nacional. TRF-5SeçãoJudiciária da Paraíba Processo - Execução fiscal por dívida ativa tributária referente à Cofins.TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Processo - Execução fiscal por dívida ativa tributária. TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Processo - Execução fiscal por dívida ativa tributária referente à Cofins.TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Processo - Execução fiscal por dívida ativa tributária referente à Cofins. Foi determinada a penhora de bens do parlamentar. TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Processo- Execução fiscal por dívida ativa tributária. TRF-5 Seção Judiciária da Paraíba Execução Fiscal. - É réu em processo movido pela Fazenda Nacional.TJ-PB Comarca de Campina Grande - É réu no processo Execução Fiscal Nº00119960033932, movido pelo município de Campina Grande.O montante da ação é de R$3.033,13.TJ-PB Comarca de João Pessoa - É réu no processo de Execução Fiscal Nº20019960026413, movido pela Fazenda Pública do estado da Paraíba. O montante da ação é de R$ 3.562,78.TJ-PB Comarca de Campina Grande - É réu no processo de Execução Fiscal Nº00120040073908 movido pela Fazenda Pública do estado da Paraíba. O montante da ação é de R$ 2.131,92. TJ-PB Comarca de Campina Grande -
PARA ESTADUAL
A listagem começa com o deputado ANTONIO MINERAL (PSDB/PB)TCU Acórdão Nº625/2005 – Condenado a devolver aos cofres públicos o montante de R$ 1.140,17 em virtude de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à prefeitura de Areia de Baraúnas em 2000.
DINALDO WANDERLEY – TRF-5 Inquérito – Investigado por crime de responsabilidade. TRF 5ª Região Inquérito – Foi recebida a denúncia do Ministério Público por crime de responsabilidade (suposto desvio de recursos públicos da Funasa, originalmente destinados à construção de casas populares). TSE Recurso Contra Expedição de Diploma Nº750/2007 – Inelegibilidade. TCU Acórdão Nº2082/2006 – Condenado a multa de R$ 5.000,00 por dispensa irregular de licitação em contratação feita com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no município de Patos. TCU Decisão Nº923/2002 – O Tribunal determinou ao então prefeito de Patos que devolvesse à conta específica de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) o montante de R$ 10.699,50, utilizado para despesas não relacionadas com a finalidade do fundo.
Dr. VERISSÍMO – TRF 5ª Região Apelação Cível – Recorre de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa (TRF 5ª Região SJ/PB Ação Civil Pública ), por irregularidades na execução de convênio para a capacitação de funcionários do setor de limpeza urbana; a sentença determinou a perda dos direitos políticos por oito anos, à perda da função pública exercida e pagamento de multa. TCU Acórdão Nº685/2005 – Fixado débito de R$ 16.639,90 e aplicada multa de R$ 7.000,00 por irregularidades na execução de convênio entre a prefeitura de Pombal e o Fundo Nacional de Meio Ambiente.
DUNGA JUNIOR-TRF 5ª Região Inquérito – O Tribunal recebeu denúncia por crime de responsabilidade; é acusado de haver atrasado a prestação de contas de convênio entre a prefeitura de Alcantil e o Ministério da Integração Nacional, firmado em 2000. TRF 5ª Região Inquérito. – Crime de responsabilidade.
EXPEDITO PEREIRA – Condenado à inelegibilidade por três anos a partir de 2000. O parlamentar teve recurso contra a condenação negado. TJ-PB Comarca de João Pessoa – É réu por improbidade administrativa. TJ-PB Comarca de Bayeux – Responde por crime contra a administração pública.
Ainda na listagem aparecem os nomes dos seguintes parlamentares: MÁRCIO ROBERTO Recurso Contra Decisão de Juiz Eleitoral Nº2346/2001 – Teve a prestação de contas da campanha de 2000 reprovadas. Recorreu ao TSE (TSE Recurso Especial Eleitoral Nº20021/2002), que manteve a reprovação.
NIVALDO MANOEL – Teve sua prestação de contas da campanha de 2006 rejeitadas.
OLENkA MARANHÃO -TRE-PB Processo Originário Nº239/2005 – Ação Penal Eleitoral em seu desfavor pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no art. 302 do Código Eleitoral (promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo).
RICARDO MARCELO – TRE-PB Prestação de Contas Nº1623/2006 – Teve rejeitada sua prestação de contas da campanha de 2006.
ROMERO RODRIGUES – TRF 5ª Região Inquérito – Investigado por crime contra a ordem tributária. TJ-PB Comarca de Campina Grande Processo Nº00120000163202 – Réu em execução forçada de R$ 19.227,57 movida pelo município de Campina Grande na primeira instância. TJ-PB Comarca de Campina Grande Processo Nº00120040087502 – Réu em execução forçada de R$ 7.200,00 movida pelo município de Campina Grande na primeira instância.TJ-PB Comarca de Campina Grande Processo – Réu em execução forçada de R$ 568,11 movida pelo estado da Paraíba na primeira instância. TJ-PB Comarca de Campina Grande Processo – Réu em execução forçada de R$ 3.171,12 movida pelo estado da Paraíba na primeira instância.
Blog do Jamerson Ferreira
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