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Política Politica

Relator do recurso de Cássio deve ser conhecido até amanhã

07/12/2010 às 12h12
Por: PATOS ONLINE Fonte: Parlamentopb
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"cassio"

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O Diário da Justiça publica hoje o despacho do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, que admite o recurso extraordinário interposto pela defesa do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e o remete ao Supremo Tribunal Federal (STF). A expectativa do advogado Harrison Targino é de que os autos físicos do processo cheguem até o final da tarde ao STF e que até amanhã seja designado um relator para a ação.

- Faltam nove dias para a última sessão do STF do ano. É exatamente o mesmo prazo que o recurso de Jader Barbalho levou entre a chegada no Supremo e seu julgamento. Portanto, é possível, mas não é fácil, que o recurso de Cássio Cunha Lima seja julgado antes da diplomação - disse Harrison ao 

Confira a publicação ocorrida no Diário da Justiça de hoje.

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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 377/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 4599-10.2010.6.15.0000 JOÃO PESSOA-PB
RECORRENTE: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA (PMDB/PT/PSC/PTB/PCdoB/PR/PTdoB/PMN/PHS/PSL/PP)
ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: BIVAR DE SOUZA DUDA e Outro
ADVOGADOS: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS e Outros
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 24.238/2010
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que, ao desprover o recurso ordinário, manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
O recorrente sustentou, em síntese, que: i) a Lei Complementar 135/2010 não se aplica às Eleições 2010 em virtude do princípio da anterioridade, previsto no art. 16 da Constituição Federal; ii) o julgado recorrido ofendeu os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei para prejudicar a coisa julgada e da presunção de inocência (fls. 2.209-2.240).
A Coligação Paraíba Unida e o Ministério Público Eleitoral apresentaram contrarrazões às fls. 2.290-2.292 e 2.295-2.303, respectivamente.
É o breve relatório. Decido.
O legislador complementar, ao aprovar a denominada "Lei da Ficha Limpa", conforme ficou consignado no acórdão recorrido e nos debates em Plenário, buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a "vida pregressa do candidato", com amparo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o qual, de resto, integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior, in verbis:
"lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Não obstante, o recorrente alega, entre outros argumentos, que a "Lei da Ficha Limpa", de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela "entra em vigor na data de sua publicação".
Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos.
Isso posto, tendo em conta a natureza constitucional da controvérsia, admito o recurso extraordinário, determinando a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
RECURSO ORDINÁRIO Nº 4599-10.2010.6.15.0000 JOÃO PESSOA-PB
RECORRENTE: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA (PMDB/PT/PSC/PTB/PCdoB/PR/PTdoB/PMN/PHS/PSL/PP)
ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: BIVAR DE SOUZA DUDA e Outro
ADVOGADOS: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS e Outros
REFERÊNCIA: Protocolo nº 41.221/2010
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 24.238/2010
Junte-se ao RO 4599-10/PB.
Bivar de Sousa Duda e José Andrea Magliano Filho, recorridos no RO 4599-10/PB, requerem a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto naqueles autos após a sua admissão pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ano 2010, Número
234
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Estabelece a Portaria 331/2003, que regulamentou o art. 281, § 2º, do Código Eleitoral, expedida pelo então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, que a Secretaria Judiciária desta Corte deve proceder, de ofício, às intimações para a apresentação de contrarrazões em recurso extraordinário, que deverá ocorrer após a juntada dos originais do apelo extraordinário.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -

 

Parlamentopb

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