
O Diário da Justiça publica hoje o despacho do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, que admite o recurso extraordinário interposto pela defesa do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e o remete ao Supremo Tribunal Federal (STF). A expectativa do advogado Harrison Targino é de que os autos físicos do processo cheguem até o final da tarde ao STF e que até amanhã seja designado um relator para a ação.
- Faltam nove dias para a última sessão do STF do ano. É exatamente o mesmo prazo que o recurso de Jader Barbalho levou entre a chegada no Supremo e seu julgamento. Portanto, é possível, mas não é fácil, que o recurso de Cássio Cunha Lima seja julgado antes da diplomação - disse Harrison ao
Confira a publicação ocorrida no Diário da Justiça de hoje.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 377/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 4599-10.2010.6.15.0000 JOÃO PESSOA-PB
RECORRENTE: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA (PMDB/PT/PSC/PTB/PCdoB/PR/PTdoB/PMN/PHS/PSL/PP)
ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: BIVAR DE SOUZA DUDA e Outro
ADVOGADOS: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS e Outros
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 24.238/2010
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que, ao desprover o recurso ordinário, manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
O recorrente sustentou, em síntese, que: i) a Lei Complementar 135/2010 não se aplica às Eleições 2010 em virtude do princípio da anterioridade, previsto no art. 16 da Constituição Federal; ii) o julgado recorrido ofendeu os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei para prejudicar a coisa julgada e da presunção de inocência (fls. 2.209-2.240).
A Coligação Paraíba Unida e o Ministério Público Eleitoral apresentaram contrarrazões às fls. 2.290-2.292 e 2.295-2.303, respectivamente.
É o breve relatório. Decido.
O legislador complementar, ao aprovar a denominada "Lei da Ficha Limpa", conforme ficou consignado no acórdão recorrido e nos debates em Plenário, buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a "vida pregressa do candidato", com amparo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o qual, de resto, integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior, in verbis:
"lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Não obstante, o recorrente alega, entre outros argumentos, que a "Lei da Ficha Limpa", de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela "entra em vigor na data de sua publicação".
Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos.
Isso posto, tendo em conta a natureza constitucional da controvérsia, admito o recurso extraordinário, determinando a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
RECURSO ORDINÁRIO Nº 4599-10.2010.6.15.0000 JOÃO PESSOA-PB
RECORRENTE: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA (PMDB/PT/PSC/PTB/PCdoB/PR/PTdoB/PMN/PHS/PSL/PP)
ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: BIVAR DE SOUZA DUDA e Outro
ADVOGADOS: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS e Outros
REFERÊNCIA: Protocolo nº 41.221/2010
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 24.238/2010
Junte-se ao RO 4599-10/PB.
Bivar de Sousa Duda e José Andrea Magliano Filho, recorridos no RO 4599-10/PB, requerem a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto naqueles autos após a sua admissão pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ano 2010, Número
234
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Estabelece a Portaria 331/2003, que regulamentou o art. 281, § 2º, do Código Eleitoral, expedida pelo então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, que a Secretaria Judiciária desta Corte deve proceder, de ofício, às intimações para a apresentação de contrarrazões em recurso extraordinário, que deverá ocorrer após a juntada dos originais do apelo extraordinário.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Parlamentopb
JUSTIÇA ELEITORAL Justiça mantém diplomação de prefeito eleito de Cabedelo afastado por investigação policial
SEGURANÇA 3º BPM reforça policiamento durante a Operação Tiradentes 2026
PODER LEGISLATIVO Prefeito eleito e afastado, Edvaldo Neto pede retorno à Câmara de Cabedelo
Queda Queda no FPM acende alerta e Famup orienta cautela aos gestores municipais
EXONERAÇÃO Prefeito interino de Cabedelo exonera servidores citados em investigação sobre ligação com facção criminosa
TURISMO Salgadinho marca presença na maior feira de turismo rural do mundo
CULTURA No Arrasta Drilha, Olívia Motta reforça compromisso com a valorização das quadrilhas juninas
NOVA LEI Lei que isenta taxas de reboque e estadia para veículos roubados ou furtados recuperados é sancionada na Paraíba
COMBATE À VIOLÊNCIA Paraíba endurece combate à violência contra a mulher e obriga agressores a ressarcirem custos das vítimas Mín. 21° Máx. 33°