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Médicos do quadro de servidores efetivos do Município de Patos divulgam Nota

11/12/2020 às 15h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Patosonline.com
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Médicos do quadro de servidores efetivos do Município de Patos divulgam Nota

A Redação do Patosonline.com foi procurada no início da tarde desta sexta-feira, 11 de dezembro, pelo médico, Jorge Firmino Alves, que solicitou que nossa equipe divulgasse uma nota dos médicos pertencentes aos quadros de servidores efetivos do Município de Patos.

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O Patosonline.com concede o espaço para os referidos servidores (médicos), porém já garante o mesmo espaço para a Secretaria Municipal de Saúde para comentar o caso. Para isso, a mesma basta entrar em contato com a redação do nosso Portal.

Veja a Nota:

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ESCLARECIMENTO

Recentemente, em meio à pandemia da COVID-19, a categoria de médicos pertencentes aos quadros de servidores efetivos do Município de Patos, Estado da Paraíba, foi surpreendida pela atual gestão municipal, com supressão de pagamento de gratificação instituída por lei. Diante de pronunciamento do Senhor Secretário de Administração, Leônidas Dias, em alguns meios de comunicação, trazemos à presente oportunidade, a real situação fática através do esclarecimento de alguns pontos que, com todo respeito ao Secretário e ao atual gestor interino, merecem ser melhor explanados.

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Primeiramente, cumpre dizer quem, no ano de 2014, por meio da Lei municipal nº 4.332, de 11 de abril de 2014, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, à época, o Município de Patos estava sob a gestão da Prefeita Francisca Motta, ficou instituída a revisão salarial de algumas categorias de servidores pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde desta edilidade, dentre elas a categoria de médicos.

Assim, a referida legislação determinou que os vencimentos destes profissionais seriam compostos por um salário base acompanhado de uma gratificação, diga-se, não se trata de uma gratificação vinculada à produtividade. Pois bem, neste interim, os servidores ali contemplados vinham recebendo seus vencimentos normalmente, cumprindo estes com suas respectivas cargas horárias.

Ocorre que, com o advento da pandemia mundial causada pelo novo corona vírus, o Prefeito Interino Ivanes Lacerda, no uso de suas atribuições legais, editou no dia 17 de março de 2020, Decreto nº 008/2020, dispondo sobre algumas medidas para enfrentamento da situação de emergência da COVID-19 no nosso município. Neste ato normativo, em especial no artigo 18, autorizou-se, como forma de preservar a vida de alguns profissionais, a liberação do comparecimento pessoal nos setores de trabalho, de todos os servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e que apresentam patologias respiratórias ou que são portadores de doenças crônicas.

O Decreto supracitado em momento algum mencionou a possibilidade de supressão de vencimentos aos referidos servidores que se encaixassem nos critérios de riscos e que ficariam afastados de suas atividades laborais, o que entende ser razoável, uma vez que, o cenário pandêmico pode ser encarado como evento danoso ocasionado por força maior, e que não deve penalizar àqueles que em nada contribuíram para o seu aparecimento. Estamos enfrentando uma situação atípica, calamitosa, que deve ser encarada com a maior sensibilidade possível, em especial por parte dos gestores, no entanto, no Município de Patos esta sensibilidade não vem sendo praticada pela atual gestão.

Diga-se ainda que, se quer foi dada oportunidade de defesa aos referidos profissionais, para que a estes de alguma forma, exercem a garantia do contraditório com respaldo no devido processo legal, conforme garantia constitucional disciplinada no art. 5º, inciso LV da Carta Maior combinado com o art. 3º, III, da Lei nº 9784/99, esta aplicada analogicamente na esfera municipal.

​Aqui também, surge oportunidade para esclarecer à Administração Pública Municipal de Patos, o fato de que, em 24 de junho de 2020, ou seja, em pleno período pandêmico, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão acertadíssima, vetou a possibilidade da redução da jornada de trabalho e do salário de servidores públicos, declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal que autorizavam os gestores a realizarem possíveis diminuições salariais.
​​Por fim, espera-se que, a atual gestão, amparada no poder discricionário de rever seus atos de maneira administrativa, quando estes eivados de ilegalidade, possa restabelecer as gratificações legais suprimidas, tendo em vista que, a intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo enquanto servidor público.

Jorge Firmino Alves
CPF 160503044-91
RG 3.953.044 SSP - BA

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