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"Os chamados táxi-lotação não exercem atividade inerente a táxi e carece de um debate considerando seu aspecto sociocultural de âmbito local", diz Antônio Coelho

16/01/2021 às 18h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Antônio Coelho
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O agente de trânsito da Superintendência de Trânsito e Transportes Público de Patos (STTRANS), Antônio Coelho, se posiciona favorável ao debate de regulamentação do transporte lotação popularmente conhecido por táxi-lotação. Para Coelho, os chamados táxi-lotação não exercem atividade de transporte de passageiros individual, ou seja, do táxi.

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O transporte lotação presta o serviço público de transporte de passageiros com itinerários e preço fixo, enquanto o táxi faz sua prestação de serviço com viagens individualizadas e por isso a legislação federal exige o taxímetro que afere distância e tempo para estimular valor do pagamento e correto o Ministério Público em cobrar a regularização.

De fato não há de se discutir em projeto de lei municipal sobre o uso ou não do taxímetro para a categoria de táxi. No entanto, embora tenhamos mais de 700 permissionários com alvará de táxi, na prática, a maioria não se enquadra nos serviços da categoria táxi. Alguém pode dizer que são irregulares, mas de fato no nosso município nem os táxis estão regulares e será justamente a implantação do taxímetro que se regularizará, sendo oportuno no momento se definir a possibilidade de também regulamentar e regularizar o transporte lotação.

No município de Patos, desde a década de 70, existe a prática do transporte lotação na forma de coletivo de passageiros em veículos de passeio, popularmente conhecido como táxi-lotação. Isso é algo cultural na cidade, imagine nossa população da área sul da cidade deixar de ter esse serviço, pois será isso que acontecerá depois que for instalado os taxímetros sob fiscalização do órgão competente.

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Há de considerar que é de interesse local a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, dispositivos adventos do artigo 30 da Constituição Federal. O táxi-lotação sequer deveria ter a sub classificação de táxi, embora quando falamos de transporte de passageiros coletivo nos vem à mente veículos de 26 passageiros, do tipo micro-ônibus ou ônibus, mas há uma peculiaridade local do transporte lotação que pode sim ser entendido de relevância e interesse local.

Dessa forma, uma regulamentação municipal para o transporte lotação não teria o escopo de legislar sobre trânsito e transporte, tão somente classificar uma modalidade de transporte alternativo de passageiros coletivo, cuja existência é histórico cultural em nosso município. Não faz sentido o taxímetro para o serviço do transporte lotação, então se regulamenta ou ficará na clandestinidade.

Antônio Coelho

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