O Juízo da 5ª Vara Mista de Patos condenou, nesta sexta-feira (19), o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à viúva e a cada um dos filhos de um homem falecido com suspeita de Covid-19, e que, em razão da troca negligente de corpos cometida pelo Hospital Regional de Patos, fizeram o enterro de uma pessoa estranha à família. Em virtude da suspeita de Covid, o corpo do falecido não pode ser reconhecido pelos familiares e o enterro foi providenciado com caixão lacrado, mediante protocolos de segurança exigidos nestes casos.
A sentença, no Processo nº 0805375-80.2020.8.15.0251, foi proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho.
De acordo com os autos, no dia 10 de maio de 2020, após o falecimento do ente da família autora da ação, o corpo foi trocado pelo de uma senhora, falecida no mesmo dia, mas de causas naturais. O enterro foi realizado no mesmo dia, às 22h, com caixão lacrado. A família só descobriu o ocorrido no dia seguinte, por meio dos familiares da senhora cujo corpo fora trocado.
Para o magistrado, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico experimentados pelos autores, bem como, flagrante a falha no serviço prestado pelo hospital público, que, além de ter trocado os corpos dos seus pacientes, de gêneros distintos e falecidos de causas também distintas, não adotou medidas preventivas que poderiam evitar esse tipo de situação às famílias. “Poderiam paramentar os familiares com equipamentos de proteção adequados e permitir, então, o reconhecimento do paciente que veio a óbito com suspeita de Covid-19”, disse.
Ao decidir, o magistrado expôs, ainda, que restou caracterizado o ato ilícito, consistente na negligência e na inegável falha do serviço prestado pelo Hospital, que, em virtude do equívoco na identificação dos corpos, não só abalou moralmente os autores, como também expôs os familiares da senhora falecida de causa natural ao risco de contaminação por Covid, ao permitir a aproximação com o corpo de uma pessoa, supostamente vitimada pela Covid.
“Compreendo que tais fatos geraram inegável aflição e abalo psicológico aos promoventes, causando-lhes ofensa a direitos da esfera extrapatrimonial, sobretudo a dignidade”, asseverou o juiz.
Quanto à fixação do valor indenizatório, o magistrado explicou que devem ser pautados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a quantia arbitrada implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas devendo ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e evitar reincidências.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente/Gecom-TJPB
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