
A Prefeitura de Patos enviou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei que destina ao setor cultural o auxílio emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que deve ser pago mensalmente, em três parcelas sucessivas.
Na sessão ordinária desta terça (13), os vereadores aprovaram o projeto, por unanimidade, e em primeira votação.
O prefeito de Patos, Nabor Wanderley, comemorou, nesta quarta-feira, dia 14 de abril, a aprovação do projeto de lei e disse aguardar a segunda votação para que o mesmo seja sancionado e a FUNDAP realizar o chamamento dos artistas.
"O projeto já foi aprovado em primeira votação, vamos esperar a segunda votação para que ele possa ser sancionado e aí a FUNDAP vai fazer todo esse chamamento para que a gente possa, através do auxílio emergencial, de três parcelas de trezentos reais, darmos condições dessas pessoas se manterem até que possa se voltar à normalidade e eles terem condições de voltar o seu trabalho e poder ter o sustento da sua família", disse o prefeito.
O projeto de lei prevê um total de 80 vagas.
Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. Terão direito ao auxílio emergencial cultural do município os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas em decorrência da grave crise de saúde pública denominada COVID-19, devendo para isso comprovar:
I – atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, de forma documental ou autodeclaratória;
II – não dispor de emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo;
V - não terem recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no inciso X deste mesmo artigo;
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
VIII - Não terem sido contemplados com o recebimento do Auxílio da Lei Aldir Blanc em qualquer esfera dos entes federativos;
IX – Comprovar não ser integrante das Comissões de Análise de Mérito Artístico-Cultural do Edital, gestores, servidores públicos efetivos, eletivos, temporários e comissionados, prestadores de serviços, assessores e consultores vinculados à Fundação Cultural de Patos – FUNDAP, ou ainda vinculados aos governos municipal, estadual e federal.
X – possuir no ato da inscrição cadastro homologado referentes às atividades culturais existentes em qualquer unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Coordecom
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