
A Prefeitura de Patos publicou nesta terça-feira, dia 08 de março, o decreto de n° 15/2022, que terá vigência de 07 de março a 07 de abril, e dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus e da exigência do cartão de vacinação.
No período estabelecido pelo decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares poderão funcionar com ocupação de até 100% da capacidade do local, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre mesas. Nos bares, restaurantes e similares fica autorizada a realização de apresentação musical e as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor. As academias também poderão ter 100% da capacidade, assim como, igualmente permitidos, a realização de eventos sociais (festas de casamento, aniversários, etc).
As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 100% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local.
Eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou as duas doses (esquema vacinal completo), ou dose única, conforme art. 1º deste Decreto.
Fica permitido em todo território municipal a realização de shows e eventos artísticos, com 80% da capacidade máxima do local, limitado a quantidade máxima de 5.000 pessoas.
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e superior poderão funcionar na forma presencial com até 100% da sua capacidade total, devendo disponibilizar ensino remoto. Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool 70%.
Também fica instituída a necessidade da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 garantir o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo em todo território municipal.
Exceto:
I- Estabelecimentos de saúde cujo atendimento seja de urgência e/ou emergência;
II – Farmácias, farmácias de manipulação e farmácias veterinárias;
III – Padarias e panificadoras;
IV – Açougues, peixarias e hortifrutis;
V – Foodtrucks da Praça Getúlio Vargas;
VI – Oficinas de serviços de manutenção, assistência técnica, e conserto de equipamentos eletrônicos;
Veja:
Coordecom
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