O Deputado Estadual Dinaldo Wanderley, que teve o pedido do registro de sua candidatura negada pelo TSE, em 2011, em decisão colegiada, ingressou no dia 19 de dezembro de 2011 com uma Ação Rescisória Eleitoral com pedido de tutela antecipada.
Em razão das férias forenses, coube ao Ministro Ricardo Lewandowsky, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral receber e despachar o pedido, “tão somente na parte que se refere ao pedido de tutela antecipada“, que segundo os advogados, é uma instrumento legal que equivale a um pedido de liminar.
Os advogados Johnson Gonçalves de Abrantes e Edward Johnson, que assinam o pedido, argumentaram que o fundamento do indeferimento do registro da candidatura de Dinaldo Wanderley, que disputou o mandato eleitivo em 2010, foi de que “possuía prestação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União quando foi prefeito de Patos”.
No despacho proferido pelo Presidente do TSE e publicado no diário eletrônico, não se discutiu a questão de mérito do pedido, pois entendeu o Ministro que “a firme Jurisprudência do TSE não admite tutela antecipada em Ação Rescisória, salvo em situações que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou no caso em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo”.
Os advogados Johnson Abrantes e Edward Johnson, ao fundamentar a Ação Rescisória, juntaram uma Certidão expedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), atestando que o então prefeito Dinadlo Wanderley “não teve prestação de contas de convênio julgado irregular pelo órgão”. Logo houve “um erro de fato” quando o TSE impediu a Diplomação e posse do candidato que foi eleito na eleição de 2010 para Deputado Estadual pelo DEM, tendo, inclusive, o seu registro deferido pelo TRE/PB.
Logos após as férias forenses, no inicio de fevereiro, a Ação Rescisória será distribuída a um dos Ministros do TSE a quem caberá a missão de relator do feito quando será proferido o julgamento de mérito, estando os patronos de Dinaldo Wandeley confiantes no reconhecimento da tese defendida neste recurso eleitoral, ou seja, “ausência de rejeição de prestação de contas de convênio, como consta da Certidão anexada aos autos”, concluíram.
Blog do Tião Lucena
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