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FPF deve indenizar por morte de médico que atuou em jogo do Paraibano 2014

A ação foi movida pelos filhos da vítima e tramitou na 2ª Vara Mista de Santa Rita, tendo a juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, prolatado sentença condenando a Federação Paraibana de Futebol ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 80 mil.

11/07/2023 às 18h55
Por: PATOS ONLINE Fonte: Fonte: MaisPB
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Foto: Rammom Monte / ge PB
Foto: Rammom Monte / ge PB

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou nesta terça-feira (11) um recurso movido pela Federação Paraibana de Futebol (FPF) e manteve a condenação da entidade, em danos morais, pela morte de um médico que atuou no jogo Santa Cruz e Auto Esporte, realizado no dia 16 de abril de 2014, no estádio da Graça, em João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801275-41.2017.8.15.0331, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

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Conforme os autos, no dia do jogo o médico, que estava escalado pela FPF, não pode comparecer, tendo sido chamado de última hora um outro profissional, que logo no início da partida sentiu-se mal, necessitando de cuidados imediatos, o que não ocorreu em razão da inadequação e falta de instrumentos necessários na ambulância colocada à disposição no local. Ele teve que ser levado à clínica Dom Rodrigo sem os cuidados iniciais de emergência, onde chegou em estado grave, vindo a falecer apesar do atendimento prestado.

A ação foi movida pelos filhos da vítima e tramitou na 2ª Vara Mista de Santa Rita, tendo a juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, prolatado sentença condenando a Federação Paraibana de Futebol ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 80 mil. Em um trecho da sentença, a juíza ressalta que “o paciente com parada respiratória foi conduzido sem oxigênio no trajeto até o hospital, já dando entrada com parada cardiorrespiratória, sem que a ambulância tivesse um desfibrilador para proceder a reanimação, caso necessária fosse”.

A FPF apelou da sentença, sob a alegação de que não pode ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso.

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No julgamento do recurso, o relator, desembargador João Batista Barbosa, entendeu de manter o valor da indenização, de R$ 80 mil, fixado na sentença. “Entendo que o valor fixado pela magistrada singular está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a negligência da promovida resultou em perda da vida do paciente”.

Fonte: MaisPB

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