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Acusado de furto de combustível em Patos no ano de 2017 tem condenação mantida pelo TJPB

Consta do inquérito policial que nos dias 12 e 26 de dezembro de 2017, no município de Patos, o acusado, por duas vezes, subtraiu, para si, coisa alheia móvel (combustível de caminhão), durante repouso noturno.

07/09/2023 às 09h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Por Lenilson Guedes/TJPB
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem a uma pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão por furto de combustível. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000500-71.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

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Consta do inquérito policial que nos dias 12 e 26 de dezembro de 2017, no município de Patos, o acusado, por duas vezes, subtraiu, para si, coisa alheia móvel (combustível de caminhão), durante repouso noturno.

No primeiro caso, ele furtou combustível do veículo, tendo as câmeras de segurança instaladas no local filmado a ação. A vítima relatou na polícia que furtos semelhantes vinham ocorrendo há três meses e há notícia nos autos de que outros moradores do mesmo bairro relataram terem sido vítimas de furtos praticados com o mesmo modus operandi.

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Já no outro caso, o acusado, de posse de uma mangueira e de um galão, retirou óleo diesel do caminhão em frente a residência da vítima J. G. S. R quando foi avistado por esta. Ao sair do local, o denunciado foi seguido pela vítima, que o flagrou colocando o combustível furtado em uma Van de sua propriedade. A vítima tomou a chave da van e acionou a Polícia Militar, momento no qual o denunciado tentou evadir-se do local empurrando o carro.

De acordo com o relator do processo, "a subtração patrimonial ficou devidamente caracterizada pelo termo de apresentação e apreensão, pelos vídeos da câmera de monitoramento eletrônico, pelos depoimentos testemunhais confirmando a ocorrência do fato e, sobretudo, pelo reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo. Além disso, ficou evidenciado que os crimes foram praticados durante o repouso noturno e em típica continuidade delitiva, aproveitando-se o agente das mesmas condições de tempo e modo de execução para a prática das subtrações".

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Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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