
O pedido de saída, sob escolta, do ambiente prisional para realização de recadastramento no Bolsa Família não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de caráter humanitário estabelecidas pelo artigo 120 da Lei de Execução Penal. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, na sessão desta terça-feira (14), pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela defesa de um homem, que se encontra preso preventivamente.
A defesa alega que a negativa de saída, sob escolta, para recadastramento no Bolsa Família, constitui uma clara violação ao princípio da dignidade humana, na medida em que agrava a situação de vulnerabilidade socioeconômica do preso e de sua família, colocando-os em uma condição de extrema necessidade e desamparo. Defende que o rol previsto no artigo 120, da Lei de Execução Penal, deve ser exemplificativo, porquanto consiste em medidas de caráter humanitária.
A relatoria do processo nº 0807462-44.2024.8.15.0000 foi do juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele destacou em seu voto que "não obstante o argumento utilizado pela defesa de que o pedido está baseado em questões humanitárias, é defeso ao magistrado ultrapassar os limites da Lei quando esta não prevê".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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