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TCE-PB divulga número de servidores contratados nos municípios do Estado e alerta para excesso de temporários

Conheça os 10 municípios com maiores percentuais de contratados acima de 100% em relação aos efetivos

14/06/2024 às 21h00 Atualizada em 15/06/2024 às 11h56
Por: Marcos Oliveira Fonte: Assessoria
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Imagem sem direitos autorais - commons.wikimedia
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Trinta e seis municípios da Paraíba têm o número de contratações por excepcional interesse público maior do que o número de servidores efetivos. Em alguns casos, a exemplo de Cruz do Espírito Santo, esse percentual chega a 440%, ou seja, existem 248 efetivos e 1.092 contratações temporárias. Esses números integram os dados da relação de todos os municípios, divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado, nesta sexta-feira (14). O levantamento da Corte de Contas é de dezembro de 2023.

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Pela ordem, os 10 municípios com maiores percentuais de contratados acima de 100% em relação aos efetivos são: Cruz do Espírito Santo - que tem 248 efetivos e 1.092, contratados, em percentual de 440%. Segue Baía da Traição, com 139 efetivos e 419 temporários (301%). Matinhas vem com 87 efetivos e 212 contratados (244%). O município de Ingá contratou 943 temporários para 408 efetivos (231%). Já em Juripiranga o percentual é de 207%, ou seja, 219 efetivos e 454 contratados. Em Bayeux são 1.166 efetivos e 2.355 contratados (202%). Belém tem 300 efetivados e 565 contratados (188%). Alhandra segue com 651 efetivos e 1.099 temporários (169%). Em João Pessoa o número de efetivos é de 9.060 para 14.569 contratados (161%) e Uiraúna, que tem 309 efetivos e 458 temporários (148%).

O levantamento feito pelo TCE mostrou também que outros 106 municípios do Estado estão fora das disposições admitidas na Resolução. No caso, o número de contratações temporárias está em percentuais acima dos 30% previstos. Abaixo dos 100% estão: Puxinanã 326 (efetivos) 322 (temporários) 99%; São Domingos 145 (efetivos) 143 (temporários) 99%; São José dos Ramos 247 (efetivos) 243 (temporários) 98%; Araruna 460 (efetivos) 444 (temporários) 97%; São João do Rio do Peixe 504 (efetivos) 470 (temporários) 93%; Lucena 488 (efetivos) 446 (temporários) 91%; São José de Piranhas 507 (efetivos) 462 (temporários) 91%; Jericó 267 (efetivos) 232 (temporários) 87%; Catingueira 151 (efetivos) 129 (temporários) 85%; Serraria 142 (efetivos) 121 (temporários) 85%.

Ao comentar o minucioso trabalho feito pela Auditoria do órgão, o presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz Filho, alertou os gestores municipais, a respeito do previsto na Resolução nº 04/2024, que passa a adotar critérios para essas contratações e um dos mais importantes é a redução desse tipo de admissão ao Serviço Público. A Resolução prevê que o número de contratados nessa modalidade não pode ultrapassar 30%, em relação ao número de servidores efetivos, contratados por meio de concurso público.

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Diante dessa nova realidade, enfatiza o presidente, os prefeitos e gestores públicos municipais devem começar a se preocupar em buscar meios para reduzir o número de contratações temporárias na administração pública. O Tribunal de Contas do Estado tem feito recomendações e reiterado os alertas no processo de acompanhamento da gestão, quanto às irregularidades constatadas nesse tipo de procedimento, que pode ser feito, mas em caso de “excepcionalidade”, visando atender a necessidade do Serviço Público.

O conselheiro explicou que a Resolução trata dos casos excepcionais, que deverão ser justificados de forma fundamentada, quando do Processo de Acompanhamento da Gestão ou a entrega da Prestação de Contas Anuais. O jurisdicionado poderá ser notificado para apresentar Plano de Redução de Contratações Temporárias, havendo a possibilidade de se firmar um Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional a ser celebrado com o Tribunal de Contas.

Resolução 04/2024 - Recentemente, a Corte de Contas aprovou a Resolução Normativa nº 04/2024, que estabelece critérios para as contratações por tempo determinado e atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como as terceirizações realizadas pelos jurisdicionados, que deverão atentar para os termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, observando os casos excepcionais, que devem ser previstos em lei específica do ente, sendo vedado o estabelecimento de situações genéricas.

QUADRO COMPLETO DE EFETIVOS E TEMPORÁRIOS NO PORTAL DO TCE-PB 

LINK:

Assessoria do TCE-PB

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