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Política Improcedente

Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra prefeita e vice de Emas e confirma legitimidade dos mandatos

Na ação, o autor alegava suposto abuso de poder político e econômico por parte da chapa eleita, com destaque para contratações de servidores temporários e utilização indevida de bens públicos durante o período eleitoral.

08/07/2025 às 21h27 Atualizada em 09/07/2025 às 09h34
Por: Felipe Vilar Fonte: Patos Online
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Foto: reprodução
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A Justiça Eleitoral da Paraíba, por meio meio da 32ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Paulo Adryan Alves contra a prefeita de Emas, Ana Alves de Araújo Loureiro, e a vice-prefeita, Marilucia Parente Miranda Madruga (Dra. Marie Parente). A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da Comarca de Piancó, e reforça a legalidade das condutas adotadas pela gestão municipal.

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Na ação, o autor alegava suposto abuso de poder político e econômico por parte da chapa eleita, com destaque para contratações de servidores temporários e utilização indevida de bens públicos durante o período eleitoral. Contudo, o magistrado entendeu que não houve qualquer irregularidade capaz de comprometer a legitimidade do pleito.

Segundo trecho da sentença, “a ausência de prova inequívoca quanto ao desvio de finalidade eleitoreira, conjugada com a demonstração de motivação administrativa legítima derivada de demandas comunitárias e imposição constitucional, impede a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico eleitoral”.

O juiz também destacou que não ficou demonstrada a ocorrência de compra de votos ou qualquer outro ato que caracterizasse uso indevido da máquina pública para fins eleitorais.

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Com a decisão, a prefeita Anete Loureiro e a vice-prefeita Dra. Marie Parente permanecem no cargo, com respaldo da Justiça Eleitoral, para concluir o mandato conferido democraticamente pela população de Emas nas eleições.

Confira a decisão na íntegra:

Clique aqui para ver o documento "0600320-39.2024.6.15.0032-1.pdf"

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Por Patos Online

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