
O juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto, do 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa, foi denunciado por racismo religioso por conta do texto de uma sentença. No caso, o magistrado negou uma indenização a uma mãe de santo que teve uma corrida cancelada por um motorista de aplicativo que se negou a ir a um terreiro de candomblé. O juiz entendeu que quem estaria cometendo intolerância foi a mãe de santo, não o motorista.
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) abriu um procedimento para apurar o caso após a denúncia de uma associação de proteção ao direito religioso. O órgão vai enviar o caso à corregedoria do Conselho Nacional de Justilça (CNJ).
Na sentença que o MP e a associação questionam, de setembro deste ano, o juiz analisa o caso em que Lúcia de Fátima Batista de Oliveira, a mãe de santo, que solicitou uma corrida no aplicativo Uber para ir de um terreiro de candomblé até uma consulta médica . O motorista, respondeu por mensagem no aplicativo, no dia 23 de março de 2024: “Sangue de Cristo tem poder, quem vai é outro kkkkk tô fora”. A corrida foi cancelada em seguida.
A mãe de santo fez um boletim de ocorrência sobre o ocorrido relacionado ao motorista de aplicativo, alegando intolerância religiosa, e também moveu uma ação na Justiça pedindo indenização de R$ 50 mil. O Ministério Público também entrou com uma ação para indenização de danos morais da empresa sobre o caso.
Na sentença do julgamento sobre a ação movida pela mulher, o juiz indeferiu o pedido da mãe de santo e, ainda inverteu a culpa da questão, atribuindo à própria Lúcia de Fátima a intolerância no caso, por achar que o dito pelo motorista era algo preconceituoso e não o ato de professar a própria fé dele.
"A autora, a se ver da inicial, ao afirmar considerar ofensiva a ela a frase 'Sangue de Cristo tem poder', denota com tal afirmação que a intolerância religiosa vem dela própria. E, não, do motorista inicialmente selecionado pela ré para transportá-la", diz trecho da sentença.
O g1 teve acesso ao documento em que a promotoria abriu a apuração e em que ela leva em consideração o entendimento do Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural Omidewa, a associação que questtionou a sentença inicialmente. De acordo com o instituto, a sentença não é somente um erro jurídico, mas também uma manifestação de intolerância religiosa institucionalizada e um falho cumprimento do dever estatal de proteger a liberdade de culto.
Ao g1, o juiz Adhemar Ferreira Neto disse que a ação em que deu a decisão não corre em segredo de Justiça e que "qualquer do povo pode ter acesso a ela, pelas vias adequadas". Sobre a sentença, o juiz disse que a "conduta nos processos onde atua é pautada pela estrita observância às leis vigentes no país, à lei orgânica da magistratura nacional e ao código de ética da magistratura nacional".
Sobre a apuração em torno da sentença, o magistrado disse que "não tem como opinar sobre processo, meu ou de outrem, ainda não transitado em julgado. Pelo mesmo motivo, não tem como opinar sobre atividade externa relativa a esse processo, desenvolvida por quem quer que seja". (Veja a nota completa abaixo).
O g1 entrou em contato com a Associação de Magistrados da Paraíba, mas a entidade disse desconhecer a situação.
No despacho da promotora Fabiana Lobo , ela indica três ações:
Para a reportagem, a promotora disse que também enviou representação para a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba para que se apure internamente a conduta do juiz. Ela disse que tanto o procedimento no CNJ quanto no TJ são processos internos e independem, a partir de agora, da análise dela.
O CNJ disse que "por enquanto, não há nada sobre o tema" tramitando. A Corregedoria do TJ também foi contactada, mas não respondeu até a última atualização desta matéria.
Quanto aos ofícios enviados para delegacia especializada e para o centro de igualdade racial, ela informou que isso tem o intuito de robustecer outras investigações sobre intolerância religiosa na Paraíba.
Nos autos do processo, a Uber afirmou que é parte ilegítima no processo, pois atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros, sem responsabilidade sobre condutas individuais dos motoristas, que seriam trabalhadores autônomos. Disse que não houve falha em seus serviços nem nexo entre a atuação da empresa e o suposto dano moral. Alega que adotou todas as medidas cabíveis, como desativar o motorista, e que não tem controle sobre mensagens privadas trocadas entre motoristas e passageiros, e pediu a improcedência da ação.
O motorista de aplicativo teve a conta banida na plataforma da empresa de transportes, pouco depois do ocorrido no ano passado.
Em contato com o g1, o advogado da mãe de santo disse que "a decisão ela foi recebida com profunda perplexidade e consternação e que "o magistrado optou por construir uma argumentação que extrapolou os limites do debate processual estabelecido" e ressaltou também que a "sentença representa um grave sinal de perpetuação da violência institucional". O advogado João do Vale disse que recorreu da decisão.
Segundo o juiz, a mensagem enviada pelo motorista é "livre manifestação de uma crença, e de respeito pela crença do outro. No caso, respeito pela crença da autora".
"Se, íntimamente, o crente ofende-se com o que considera ofensa à sua crença, a tolerância o impele a afastar-se do convívio com o ofensor", diz outro trecho.
O magistrado disse em outro ponto que ele não podia "passar do mundo dos fatos ao mundo dos sentimentos apenas para concordar com os sentimentos da autora [a mãe de san,to] e ver o que não tem como ser visto nem provado, que é o dolo do motorista selecionado de ofender".
Ele acrescentou também em sua decisão que o ato de recusar a corrida esteve separado de qualquer intenção preconceituosa e que está pautada na liberdade de aceitar e recusar as corridas no aplicativo, como é previsto nas próprias diretrizes do serviço.
"Sendo assim, não está contratualmente obrigado a transportar quem não quer. Cabendo à ré, em caso de recusa do motorista inicialmente selecionado, encontrar motorista que queira aceitar a solicitação. Que foi o que aconteceu, na ocasião, em relação à autora", ressaltou o juiz.
A respeito da ação Nº 087.3304-79, esclareço que ela não tramita em segrêdo de justiça, sendo públicas as suas peças e as decisões nela proferidas. Assim, qualquer do povo pode ter acesso a ela, pelas vias adequadas.
Quanto às decisões dêste Juiz naquela ação havidas, observo apenas que a minha conduta nos processos onde atuo é pautada pela estrita observância às leis vigentes no país, à lei orgânica da magistratura nacional e ao código de ética da magistratura nacional. Assim, não tenho como opinar sôbre processo, meu ou de outrem, ainda não transitado em julgado. Pelo mesmo motivo, não tenho como opinar sôbre atividade externa relativa a esse processo, desenvolvida por quem quer que seja.
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