A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o policial militar Wanderlan Limeira de Sousa a uma pena de seis anos e seis meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime de tortura contra um adolescente. Além da reclusão, foi decidido que o policial perdeu o cargo público.
Com a decisão, o colegiado desproveu a Apelação Criminal de relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Segundo a denúncia, no dia 4 de dezembro de 2013, no interior de uma viatura do destacamento policial militar do Município de Condado, o réu teria agredido um adolescente com tapas e socos, isto com a finalidade de obter dele a confissão do furto das rodas de uma carroça, fato este que, no dia seguinte, contatou-se não ter acontecido.
Reporta ainda o MPPB que, em outro momento, o militar abordou novamente a vítima, encontrando-o, desta feita, com seis papelotes de maconha, tendo-o algemado, colocado na viatura e o levado a lugar desconhecido, onde o teria espancado com o intuito de arrancar dele a informação sobre de quem teria adquirido a droga. Não satisfeito, e para caracterizar a eventual prática do tráfico por parte do adolescente, o réu ainda teria “plantado” no bolso dele a quantia de R$ 30,00.
Na sentença, oriunda da Comarca de Malta (desinstalada e agregada à Comarca de Patos), a sanção punitiva foi com base no artigo 1º, inciso I, “a”, combinado com §4º, I e II, da Lei 9.455/97, isto em concurso material (Código Penal, artigo 69). No recurso, a defesa postulou a absolvição, sob o argumento de que não existem indícios mínimos e seguros para fundamentar um decreto condenatório. Realçou que não foram detectadas lesões na vítima e, invocando a máxima in dubio pro reo, pediu a absolvição ou a redução da pena, dada a falta de adequada fundamentação da dosimetria; alteração do regime prisional e a aplicação da detração, dado o tempo que permaneceu preso provisoriamente.
Para o desembargador Joás de Brito, a absolvição pretendida é inviável, já que presentes a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo específico da tortura. “O crime de tortura é praticado às escondidas, comumente sem testemunhas ou com o beneplácito dos agentes companheiros. Por esta razão, o depoimento da vítima, em conformidade com outros elementos de prova, é determinante para o deslinde da questão”, assegurou.
O relator ressaltou que o agente público extrapolou os limites da legalidade de sua atuação, de modo que, a condenação pelo crime da Lei n.º 9.455/97 deve ser mantida. “As penas foram dosadas um pouco acima do mínimo cominado para o tipo incriminado, mas com acerto em razão das circunstâncias judiciais negativas, mormente o alto grau de reprovabilidade de ambas as condutas imputadas, as circunstâncias em que foram praticadas e as graves consequências para a vítima, que passou por sérias agruras cujas marcas ficarão para sempre. Logo, não há como se atender à súplica defensiva pela redução das penitências”, concluiu.
Da decisão, publicada nesta quinta-feira (27) no Diário da Justiça eletrônico, cabe recurso.
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