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Prefeitura de Patos anuncia medidas para prevenção do COVID-19

19/03/2020 às 08h24
Por: PATOS ONLINE Fonte: Coordecom
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A Prefeitura de Patos declarou, por meio do decreto 008/2020, publicado nesta quinta-feira, 19, situação de emergência no município e instaura medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo corona vírus (COVID-19).

Portanto, o prefeito interino, Ivanes Lacerda, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art.79, IX, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e , ainda:

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Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República, e a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Patos, resolve:

decretar situação de emergência no município de Patos para enfrentamento da pandemia; e para seu enfrentamento declara as seguintes medidas:

-dispensação de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

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Também define: Como medidas individuais- recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do SAMU-Regional Patos, disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, atendidas por médicos, para orientar a população de Patos, diante de quadros com sintomas gripais.

Os eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado acima de 100 (cem) pessoas para espaços abertos e acima de 50 (cinquenta) pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados por sessenta dias.

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§ 1º- Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. § 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para a doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3º  As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os
protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 4º - Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de no mínimo um metro entre as pessoas.

Os locais de grande circulação de pessoas, tais como prédios públicos,shopping centers, bancos oficiais e privados, casas lotéricas, correspondentes bancários, correios e no comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§1º - Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização
de mãos.

As instituições bancárias públicas e privadas, casas lotéricas e correspondentes bancários e os correios deverão aumentar o número de empregados reforçando o atendimento aos clientes e ao público em geral, para que não formem aglomerações com mais de 50 (cinquenta) pessoas no recinto.

Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de usos dos clientes.

No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal.

Ficam suspensos os atendimentos no Centro de Especialidades Frei Damião, sendo que os profissionais que trabalham ali devem ser direcionados para auxiliar no atendimento às UBS's.

Permanecem em funcionamento: Laboratório Municipal, Unidade de Pronto Atendimento Maria Marques, a Unidade de Pronto Atendimento Otávio Pires Lacerda e o Serviço Móvel de Urgência- SAMU 192.

Como medidas administrativas ficam suspensas nos órgãos da administração pública direta e indireta do Município, autarquias e fundação municipal, até nova reavaliação da situação epidemiológica do município.

I – o atendimento presencial do público externo, inclusive de servidores, cujo assunto possa ser tratado por meio eletrônico ou telefônico;

A consulta ou solicitação de informações deverão ser encaminhadas para a Ouvidoria do Município através do e-mail: [email protected], que ficará responsável pelo repasse da solicitação para o órgão competente

Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

 Enquanto durar a situação de emergência instituída por este Decreto Municipal ficam liberados do comparecimento pessoal no setor de trabalho, os servidores com mais de sessenta anos, com problemas respiratórios e os portadores de doenças crônicas para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

Outra medidas adotadas podem ser verificadas no Decreto 008/2020.

Coordecom

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