O prefeito interino de Patos, Ivanes Lacerda, fez publicar no Diário Oficial do Município, neste sábado, dia 21 de março, o decreto de nº 009/2020 que estabelece outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.
Considerando que o Município de Patos editou o Decreto n° 008, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COY ID-19), decreta situação de emergência no Município de Patos, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências; Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19); decreta a partir deste sábado, dia 21 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período o fechamento de:
I - "shopping center", bares, restaurantes, salões de beleza, clínicas de estética, casas noturnas, de festas ou de espetáculos, centro comercial, galerias, mercado da carne, Mercado de Darcilio Wanderley, Mercado das frutas e verduras, bem como e estabelecimentos congêneres deverão deixar de funcionar. As Feiras devem suspender suas atividades a partir da data deste decreto.
II - Lanchonetes, bares e restaurantes de hotéis seguirão em funcionamento, mas apenas para uso exclusivo dos hóspedes, preservando as recomendações de higienização e distanciamento entre mesas.
III -academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
IV- cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.
V – As entregas e os serviços de delivery estão mantidas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio podem ser mantidos, devendo obedecer às medidas de segurança do trabalho, controle rígido do uso de EPI’s e demais meios de proteção individual estipulados na Portaria do Ministério da Saúde e decreto municipal 008/2020.
Também fica, a partir de 21 de março de 2020, a alteração do funcionamento do comércio local e dos centros populares, que passarão a funcionar das 08:00h às 13:00h, devendo disponibilizar aos funcionários, máscaras, álcool em gel 70%, local para higienização das mãos.
A presente determinação não se aplica aos supermercados, mercadinhos, mercearias, agências bancárias, postos de gasolina, padarias, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Coordecom
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