O juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, da 5ª Vara Mista de Patos, negou pedido de tutela de urgência antecipada, formulado pelos estabelecimentos Hiper Queiroz Ltda. e Queiroz Atacadão Ltda., visando suspender a exigência da utilização de máscaras pelos consumidores no interior dos estabelecimentos.
"Ressalto, inclusive, que a utilização de máscaras é uma medida de prevenção que, por reduzir consideravelmente a probabilidade de transmissão da Covid-19, viabiliza a abertura de parte dos estabelecimentos comerciais, permitindo o fornecimento de bens e serviços essenciais, bem como atenuando o impacto econômico decorrente do isolamento social", destacou na decisão o juiz Luiz Gonzaga.
Também foi questionada pela parte autora a obrigação imputada aos supermercados de fornecer gratuitamente máscaras para todos os seus clientes. No entanto, o pedido não chegou a ser apreciado, pois essa exigência não mais existe, conforme explicou o magistrado. "Ocorre que no mesmo dia do ajuizamento desta ação (24/04/2020) se encerrou a vigência da norma municipal impugnada e, atualmente, se encontra em vigor o Decreto nº 021/2020, que manteve a obrigatoriedade do uso das máscaras nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, mas deixou de determinar o fornecimento gratuito desse material pelas empresas aos seus clientes. Resta, portanto, prejudicado o pedido no que diz respeito a este ponto", ressaltou.
Da decisão, proferida nos autos da ação nº 0802349-74.2020.8.15.0251, cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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