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Presidente do TRE-PB declara que insensatez da população em relação a covida-19 poderá causar danos irreparáveis após as eleições 2020

18/10/2020 às 05h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Clickpb
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O desembargador  e presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), José Ricardo Porto, declarou que a insensatez que os paraibanos estão lidando com o coronavírus causará danos irreparáveis após as eleições municipais 2020. 

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O desembargador declarou que recebeu com muita preocupação as informações divulgadas pelo Secretário de Estado da Saúde, Geraldo Medeiros, referente ao retorno do Estado para a bandeira vermelha, devido ao coronavírus. José Ricardo disse que mesmo diante dos insistentes alertas, as pessoas estão desobedecendo, de forma ostensiva e expressiva, as recomendações sanitárias.

A Justiça Eleitoral, atenta à preocupação mundial com uma possível segunda onda da Covid-19, está mantendo a proibição de eventos de campanha que impliquem em aglomerações sem controle, a exemplo de carreatas, passeatas e comícios, “buscando conter o avanço e propagação do vírus responsável por uma pandemia sem precedentes”, acentuou Porto.

 Na próxima terça-feira (20), acontecerá uma reunião com todos os Juízes Eleitorais da Paraíba, com a presença do Corregedor Eleitoral desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Na reunião, o tema será debatido de forma objetiva, “pois a forma insensata como parcela expressiva da população está procedendo, o deletério vírus, após as eleições e ausente descoberta de vacina, causará danos irremediáveis para toda a comunidade paraibana, haja vista, exemplificando, o hospital das clínicas de Campina Grande, que hoje, segundo informações da Secretaria Estadual de Saúde, encontra-se com 88% dos seus leitos ocupados, atendendo infectados, em sua maioria do interior do Estado”.

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O desembargador explicou que a Corte Eleitoral, com respaldo em notas técnicas oriundas da Secretaria de Saúde Estadual, vem deliberando, em consonância com as prescrições das autoridades sanitárias, pela suspensão de atos de campanha que transbordem em aglomerações, buscando a preservação da saúde da população, medida judicial essa autorizada pelo inciso VI do §3º do art. 1º da Emenda Constitucional 107/2020, de 02 de julho do correte ano, in verbis:

“Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(…)
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
(…)
VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;”

Clickpb

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