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Justiça Eleitoral determina retirada de propaganda irregular do candidato Jamerson Ferreira em Patos

12/11/2020 às 17h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Portal40graus
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Justiça Eleitoral determina retirada de propaganda irregular do candidato Jamerson Ferreira em Patos

 Por Redação 40 Graus    Quinta-Feira, 12 de Novembro de 2020

A juíza da 28ª Zona Eleitoral do Estado da Paraíba, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, concedeu liminar ao pedido de Tutela Antecipada em desfavor do candidato a vereador por Patos-PB, Jamerson Ferreira (PL), acusado de prática de propaganda irregular.

Na ação, a Coligação Patos Competente alegou que o candidato vem se utilizando de propaganda eleitoral ilegal em forma de “Outdoor” afixado em bem particular, no caso de propriedade de sua irmã, situado na Rua Felipe Camarão, bairro Santo Antônio.

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A coligação requereu a concessão de liminar para determinar a imediata retirada da propaganda ilícita sob pena de multa, e ao fim o julgamento procedente.

A juíza Anna Maria determinou a retirada com base na Lei n 9.504/97, art. 39.que diz: “§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)”.

A Resolução n 23.610/2019 também veda este tipo de propaganda em seu. “Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º)

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Diante disso a magistrada assim decidiu:

“DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos da representação consta, com fulcro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA para determinar que o representado JAMERSON FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO proceda a imediata retirada da propaganda ilícita, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do § 1º, do art. 26, da Resolução 23.610/2019.”

Clicque e veja toda a decisão.

LIMINAR - JAMERSON.pdf

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