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Transporte de eleitores para os locais de votação é proibido pelo TSE

13/11/2020 às 14h41
Por: PATOS ONLINE Fonte: Fonte: Brasil 61
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Os eleitores que moram em áreas rurais e distantes das zonas eleitorais deverão contar com o transporte oficial credenciado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no próximo domingo (15), para ir até os locais de votação. De acordo com a Lei 6.091/74 do TSE, é vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento deste transporte, sob risco de responsabilização criminal. 

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No Pará, por conta da extensão territorial do estado, os técnicos da Justiça Eleitoral vão fazer uso de transporte marítimo, aéreo, terrestre e de força animal, como búfalos e cavalos, para chegar aos locais de votação. Um dos principais focos são os eleitores moradores de aldeias indígenas. São 9.500 eleitores destas comunidades e 29 locais de votação distribuídos em 40 seções eleitorais.

Segundo explica o cientista político Valdir Pucci, estas características continentais do País, com municípios que chegam a ter até 1000 km de distância entre uma ponta a outra e a concentração de zonas eleitorais em áreas urbanas, atreladas a obrigatoriedade do voto, deixam parte da população vulnerável ao fornecimento de transporte irregular por parte de candidatos e partidos. 
 
“Já foi objeto de estudo na história brasileira o transporte irregular de eleitores para que eles pudessem votar. As pessoas ou os interessados, cabos eleitorais e até o próprio candidato ofereciam um transporte gratuito a estes cidadãos para suas seções para que cumprissem a obrigatoriedade do voto, desde que a moeda de troca desse transporte fosse o voto na pessoa que estava providenciando essa ida a seção eleitoral”, explica. 

Para solucionar este problema a Justiça Eleitoral determina por meio da Lei que os transportes da união devem ficar à disposição do processo eleitoral neste dia, conforme explica o advogado eleitoral Ariel Sangaletti. “A Lei é clara ao dizer que o transporte terrestre, aquático e aéreo de propriedade da União, Estados e Municípios devem estar à disposição da Justiça Eleitoral, com a ressalva dos militares. Lembrando que os veículos das instituições ditas essenciais para a sociedade, como saúde e segurança pública não poderão ser utilizados, justamente para garantir o efetivo funcionamento do controle social.”

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Caso a cidade ou município sejam precários nesse sentido, a Justiça Eleitoral deverá dar preferência aos transportes de aluguel. O advogado explica que para ter certeza de que o transporte está à serviço da Justiça Eleitoral é necessário observar alguma identificação como adesivo com os dizeres: “A serviço da Justiça Eleitoral”, por exemplo. Além disso, é importante reforçar que a regra da proibição vale para o sábado (14), dia que antecede a eleição, e também para a segunda-feira (16).

Na Bahia a 24ª Zona Eleitoral, com sede na cidade de Ipiaú, no Médio Rio de Contas, implantou rotas de transporte para atender, exclusivamente, eleitores com deficiências, no dia das Eleições Municipais. Conforme o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), três delas atenderão nas cidades de Ipiaú, três em Ibirataia e duas em Jitaúna.

Segundo o TRE o serviço funcionará somente por agendamento através do Whatsapp (73) 3531-5350. Durante a solicitação, o eleitor deve indicar seu título, endereço residencial e local de votação para saber o horário disponível.

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Na Amazônia e em Rondônia o transporte também ficará a cargo das zonas eleitorais, nos municípios. Os eleitores deverão buscar os canais de contato das unidades para ter mais informações. 

No Paraná, os municípios de Palmas e Coronel Domingos Soares, já divulgaram o itinerário do ônibus que passará a serviço da Justiça Eleitoral. São 14 percursos, com saídas às 6h30 e retorno às 11h, e ainda saídas às 14h e retorno às 17h15. Em Coronel Domingos Soares foram nomeados 19 motoristas e em Palmas foram 14. Os percursos podem ser consultados no edital 47/2020 disponível no site do Tribunal Regional do Paraná.

Crime Eleitoral

O transporte irregular de eleitores é crime é tem pena aplicada de quatro a seis anos, além do pagamento de R$ 200,00 a R$ 300 reais por dia/multa, conforme o artigo 302 do Código Eleitoral. 

Ainda assim, de acordo com o advogado especialista em Direito Criminal, Guilherme Costa, a responsabilização criminal só ocorre se comprovada a má-fé da prática.

“É necessário que exista o dolo específico, ou seja, que o agente tenha vontade de corromper os eleitores em prol de determinado partido, ou de certo candidato. O mero transporte do eleitor desacompanhado de elementos que evidenciam esse fim específico de pedir o voto é conduta atípica”, detalha.


Fonte: Brasil 61

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