DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2021, SANTA TEREZINHA (PB), 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, E:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Terezinha tem tido um agravamento dos casos de coronavírus, inclusive, entrando na Bandeira Amarela, muito embora, as notícias locais dão conta que existem diversos casos de infectados pela COVID-19, que estão recorrendo ao atendimento particular, embora o Município ofereça atendimento público local, com disponibilização de testes rápidos e atendimento médico de oito horas da matina até às vinte e uma e trinta horas, de domingo a domingo, mas mesmo assim, muitos moradores preferem o anonimato e não integrar as estatísticas públicas, em se tratando da pandemia;
CONSIDERANDO que a situação estadual, inclusive de municípios da grande Patos, nos últimos dias tem se agravado, com leitos hospitalares quase esgotados, com um volume crescente de infectados decorrentes da pandemia do novo coronavírus, deixando preocupação quanto à proteção da população em geral, principalmente com o crescimento do número de mortos, nos últimos dias, decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta, sensivelmente, em ambientes fechados, com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em nosso município, e levando em consideração que é dever do Poder Público Municipal tomar providências, no sentido de tentar diminuir a disseminação da pandemia do novo coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Santa Terezinha, que serão fechados, por um prazo inicial de 15 (quinze) dias, podendo ser dito prazo renovado, até posterior reavaliação do Plano Novo Normal, da pandemia da COVID-19, no Estado da Paraíba, os bares, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, quiosques, casas de jogos, lan-houses, áreas de lazer, academia, espaços públicos, a exemplo de praças, quadras de esportes e campos de futebol, todas localizadas na zona urbana e rural do Município de Santa Terezinha.
§1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes e espetinhos, situados no Município de Santa Terezinha ficam proibidos de receber clientes no local, mas podem atender em sistema de tele-entrega, delivery, drivethru, na modalidade pegue e leve.
§2º - As praças públicas da cidade serão monitoradas pela Vigilância Sanitária do Município, com apoio da Polícia Militar, podendo receber transeuntes, sem aglomerações ou paradas, nos horários das 06:00hs até às 22:00hs, havendo toque de recolher entre as 22:01hs às 05:59hs, durante todo o período estabelecido no caput do artigo deste Decreto.
§3º - Para as igrejas e templos religiosos (Católica e Evangélicas) poderão realizar as celebrações, online, ou com presença de 30% de sua capacidade física máxima, observadas todas as regras sanitárias já vigentes, como uso de álcool em 70%, distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º. Fica determinado que as aulas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino continuam no sistema remoto, sendo permitido, com restrições e observâncias das regras sanitárias já estabelecidas, o atendimento individualizado dos interessados, mediante agendamentos, nas aulas de reforços, que poderá ser disponibilizado pelas escolas, no decorrer do primeiro semestre, e, entregas de materiais nas residências dos alunos, onde não houver alcance do sistema remoto de ensino, com identificação pela secretaria pertinente a área.
Art. 3º. Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados, que estejam em funcionamento, em todo o território municipal, inclusive mercadinhos, supermercados, açougues, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, lojas de móveis ou vestuários, além de prestadores de serviços, não proibidos no artigo 1º deste Decreto continuarão atendendo à população, no horário comercial, das 06:00hs até as 22:00hs, contudo, não devem permitir acesso e permanência em seus interiores/dependências, de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, além das normas sanitárias previstas na legislação em vigência.
Parágrafo único: O descumprimento da medida resultará na aplicação de multa de 03 (três) cestas básicas, que deverá ser encaminhada para o Comitê Gestor Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que sejam doados às pessoas carentes, acometidas pela COVID-19, mediante critério da Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º. As repartições públicas municipais, salvo, o atendimento na área de saúde do município e serviços de transportes, funcionarão, sob forma de agendamento, das 08:00hs às 12:00hs, de segunda-feira a sexta-feira, com contato prévio, pelos telefones dos secretários e demais servidores que trabalham em cada expediente, os quais serão disponibilizados em cada órgão público, mediante disponibilizações nas portas das referidas repartições.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde prestará atendimento ao público, com disponibilizações de médicos, das 08:00hs até às 21:30hs, durante a semana (segunda a sexta-feira), e, nos finais de semana (sábados e domingos), das 08:00hs às 18:00hs.
Parágrafo único - Os atendimentos dos demais serviços de saúde continuarão normalmente, com os protocolos de não aglomerações, uso de máscaras obrigatórias e álcool 70%.
Art. 6º. Os serviços dos transportes do município continuarão normalmente, para atendimentos à população, seguindo de forma rigorosa aos plantões já estabelecidos, inclusive, utilizando motoristas da Secretaria Municipal de Educação, entre os disponíveis, enquanto as aulas não começarem de forma presencial.
Art. 7º. Ficam proibidas, em todo o território do Município de Santa Terezinha, quaisquer festas, eventos, comemorações e/ou celebrações festivas, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada.
Art. 8º. Fica proibido, extraordinariamente, o funcionamento de ambiente, seja na zona urbana ou rural, com aglomerações de pessoas, que não atendam às normas da segurança em saúde, conforme baixadas pelo Governo do Estado da Paraíba e dispostas no presente Decreto.
Art. 9º. Fica determinado que a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica do Município de Santa Terezinha e Secretaria Municipal de Saúde em geral, devem pedir apoio à Polícia Militar, e, todos em conjunto ou separadamente, farão as fiscalizações, autuações e interdições de todos os eventos e atividades que estejam descumprindo este Decreto ou o Decreto Estadual de Restrições imposto pelo Governo do Estado e recepcionado neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, podendo ser prorrogado ou novas medidas serem impostas, conforme avaliação temporal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA (PB), EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
JOSÉ DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM
Prefeito Municipal de Santa Terezinha - PB
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