
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de F. G. S a uma pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, por haver cometido homicídio contra a vítima M.A.S, mediante golpes de madeira, após um desentendimento, fato ocorrido no dia 14 de julho de 2017, no Sítio Jardim, município de Emas. De acordo com a denúncia, acusado e vítima ingeriam bebida alcoólica juntos quando, após uma discussão, aquele, aproveitando que a vítima estava deitada em uma rede, pegou um pedaço de madeira (estaca), que estava em baixo do fogão e desferiu-lhe dois golpes na cabeça.
Após o fato, o acusado recolocou a madeira no mesmo local, pegou quatro litros de feijão que estavam em duas garrafas pets que a vítima havia lhe dado, os trocou, na cidade de Emas, por 1 litro de cachaça e evadiu-se da cidade. No dia seguinte, duas testemunhas perceberam a janela da casa da vítima aberta, chamaram-na e, como não houve resposta, entraram na casa e encontraram o homem morto. Em seguida, acionaram a Polícia Militar, que identificou o réu como o autor do crime e empreendeu diligências, logrando êxito em encontrar num sítio no Município de Olho D’água. Ele foi preso em flagrante e confessou a autoria delitiva.
Ao recorrer, a defesa alegou que as provas constantes nos autos dão conta de que agiu em legítima defesa, pois, como confessou, após ingerir quatro latinhas de cana com a vítima, começaram a discutir e ela, deitada na rede, puxou uma faca para lhe agredir. Então, pegou um pau que estava embaixo do fogão e desferiu apenas dois golpes na cabeça da vítima.
O relator da Apelação Criminal nº 0000824-65.2017.8.15.0261 foi o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Segundo ele, não pode a defesa afirmar que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. "O Conselho de Sentença julga pelo sistema da convicção íntima, isto é, não lhe é exigível a exposição das razões pelas quais chegou a este ou àquele veredicto. Basta que a tese acolhida pelos jurados tenha respaldo no contexto probatório e não esteja, completamente, dissociada da prova carreada", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes - Assessoria TJPB
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