A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente a ação civil pública nº 0800584-73.2017.8.15.0251, movida pelo Ministério Público, no sentido de que o município de Patos realize a construção de um Centro de controle de Zoonoses e fatores biológicos de riscos, no prazo de 180 dias. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.
"De acordo com o que ficou comprovado nos autos, o município de Patos restou omisso na criação de centro de zoonoses e fatores biológicos de risco, estabelecimento fundamental para o desenvolvimento de atividades de vigilância ambiental e controle de zoonoses e doenças transmitidas por vetores", afirmou o relator.
Segundo ele, por mais que exista limitação financeira por parte do município, a cláusula da reserva do possível não poderia ser invocada como recusa a cumprir preceito constitucional, garantindo, ao cidadão, o mínimo de condições para uma vida digna. "Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental, conforme se depreende da jurisprudência do STF", destacou o desembargador.
O relator frisou, ainda, que a a sentença deve ser mantida em todos os termos, "eis que a construção de um centro de controle de zoonoses atende adequadamente à tutela ambiental, protegendo-se tanto os animais quanto – e principalmente – a saúde humana".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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