A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Conceição condenando o réu F. G. S. S a uma pena de 27 anos, dois meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Ele é acusado de assassinar seu ex-sogro, com dois disparos de arma de fogo e da tentativa de feminicídio contra a vida de sua ex-companheira, fato ocorrido em 2020, no bairro da Liberdade, na cidade de Conceição.
Conforme os autos, o réu, chegou na casa do seu ex-sogro armado, dizendo que iria matar a sua ex-companheira, momento em que ela correu até o quarto para pegar uma espingarda de seu pai. O ex-sogro segurou o braço do acusado e entraram em luta corporal, mas, sem qualquer chance de defesa, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, os quais resultaram em sua morte. A ex-companheira, também, lutou com o réu, tendo o mesmo disparado contra ela, que só não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Segundo o processo, todo o crime foi realizado na presença dos seus filhos menores e havia uma medida protetiva decretada em desfavor do acusado no Estado de São Paulo, por conta das violências domésticas praticadas ao longo dos 12 anos em que mantiveram um relacionamento.
O réu foi pronunciado nos termos dos artigos 121, §2°, incisos II e IV (homicídio duplamente qualificado) e artigo 121, VI, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III, c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio e violência doméstica). Além do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprir medida protetiva) e artigo 14, caput, da Lei n° 10.826 (porte de arma sem autorização), c/c o artigo 69 (concurso de crimes) todos do Código Penal. Ele foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo os jurados reconhecido que o réu praticou todos os fatos narrados na denúncia.
Em suas razões recursais, a defesa do réu recorreu, pleiteando unicamente, a anulação do julgamento ocorrido perante o sinédrio popular, em razão da decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos.
A relatoria da Apelação Criminal n° 0000349-46.2020.815.0151 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Segundo ele, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão do Conselho Popular se mostrar integralmente dissociada do contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
Em relação a materialidade delitiva, o relator, pontuou que estas restam cabalmente comprovada pelos documentos coligidos aos autos, como o laudo tanatoscópico, os depoimentos colhidos em juízo, sobretudo, o da vítima sobrevivente, e a decisão concedendo medidas protetivas em favor da ex-companheira meses antes do fato. “Diante desse cenário, queda iniludível a existência de lastro probatório suficiente a embasar a decisão da Corte Cidadã, que afastou a tese defensiva de negativa de autoria, não havendo que se cogitar, portanto, em decisão contrária à prova dos autos”, exprimiu.
E prosseguiu: “Embora o parecer ministerial tenha opinado pelo suposto acolhimento do pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifico, ao contrário do alegado pelo Parquet, que tal pedido não foi requerido em momento algum pelo recorrente. Não podendo, portanto, o Tribunal ad quem, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela parte para anular ou modificar a decisão do Júri (Súmula 713 do STF), entendo pelo desacolhimento da pretensão ministerial de reconhecimento da confissão espontânea”, frisou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)/TJPB
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