
O Juízo da Vara Única de Princesa Isabel deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Estado da Paraíba providencie, no prazo de 30 dias, o início da reforma da estrutura física da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) “Ministro Alcides Vieira Carneiro”, localizada no município de Princesa Isabel, no Sertão do Estado.
A decisão determina que seja feita a revisão geral na parte hidráulica e elétrica, o conserto de todas as portas e janelas e a pintura no prédio da unidade de ensino. Todas salas da escola também deverão ser dotadas de lousas e cadeiras suficientes e deverá ser disponibilizada área adequada para a prática esportiva, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o teto máximo de R$ 30 mil a ser revertido em favor do Fundo de Direito Difusos e Coletivos do Estado (FDD), em caso de descumprimento, além da apuração de outras sanções cíveis e/ou criminais cabíveis.
A sentença é uma resposta à Ação Civil Pública 0800728-17.2024.8.15.0311 proposta pelo promotor de Justiça de Princesa Isabel, Eduardo Mayer, após a constatação de uma série de irregularidades graves na unidade de ensino e da inércia do Estado para resolver, administrativa e extrajudicialmente, o problema que compromete a qualidade da educação ofertada aos alunos.
Irregularidades
Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação é um desdobramento do Procedimento Administrativo 001.2022.068875 e as irregularidades foram verificadas em inspeções realizadas pela Promotoria de Justiça na escola estadual. “No mês de fevereiro deste ano, em razão das fortes chuvas ocorridas na região, houve desabamento do telhado e da madeira do primeiro andar, e a água pluvial vem se acumulando no piso das salas, causando infiltrações em todo o prédio, além de servir de abrigo para reprodução do Aedes aegypti e outras doenças”, exemplificou o promotor de Justiça, que destacou ter oficiado a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, cobrando providências que não foram adotadas até o momento.
O pedido liminar foi julgado pelo juiz em substituição, Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral. A decisão está fundamentada nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, os quais estabelecem que a educação é direito de todos e dever do Estado e que ela deve ser ofertada atendendo ao princípio do padrão de qualidade. Também está respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. “Não há de se falar em atendimento ao princípio em foco (princípio da qualidade da educação), quando as atividades curriculares de uma escola, são desenvolvidas nas péssimas condições relatadas nos autos do referido procedimento administrativo, ferindo a dignidade da pessoa humana, princípio soberano de nossa Constituição”, argumentou o magistrado.
Por Ascom/MPPB
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