
A Justiça Eleitoral de Patos-PB decidiu nesta quinta-feira (22) pela improcedência da representação eleitoral proposta pelo Partido Liberal, representado por Walter César Limeira, contra Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e Jacob Silva Souto. A acusação alegava que os representados teriam feito pedido expresso de votos durante uma convenção partidária do Republicanos e realizado propaganda eleitoral antecipada em suas redes sociais.
Na representação, o Partido Liberal pediu, em caráter emergencial, que fossem removidas todas as postagens consideradas irregulares das redes sociais dos representados, especialmente no Instagram. No entanto, esse pedido de antecipação foi indeferido pela Justiça.
Os representados negaram qualquer irregularidade e argumentaram que não houve desrespeito à legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que não havia provas suficientes para caracterizar a prática de propaganda antecipada.
"Analisando o evento questionado através do link https://www.instagram.com/p/C-NNtM1xFxO disponibilizado na inicial, não restou caraterizado hipótese de propaganda antecipada, eis que retrata tão somente ato interno do partido, em ambiente fechado para convencionais." - explicou o MPE.
A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 28ª Zona Eleitoral de Patos, ao analisar o caso, concluiu que não houve desvirtuamento da propaganda intrapartidária, pois a convenção partidária foi realizada em um ambiente fechado, sem pedido explícito de votos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a simples menção à candidatura ou exaltação de qualidades pessoais de pré-candidatos, sem pedido expresso de votos, não configura propaganda extemporânea.
Além de rejeitar a representação, a juíza condenou o Partido Liberal ao pagamento de uma multa de R$ 1.000,00 por litigância de má-fé, entendendo que a ação foi movida de forma temerária, sobrecarregando a Justiça Eleitoral em período de pleito.
"Condeno o autor ao pagamento de multa, em valor equivalente a R$ 1.000,00 a título de litigância de má-fé, em analogia ao art. 81 do CPC." - determinou a juíza.
Veja a sentença abaixo:
Clique aqui para ver o documento "0600263-33.2024.6.15.0028.pdf"
Por Patos Online
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