
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.
Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.
O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.
Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. "Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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