
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0802543-20.2024.8.15.2002, interposta por Givaldo Rodrigues de Morais, ex-secretário de Infraestrutura do município de Princesa Isabel. O réu buscava a reforma da sentença que o condenou a 11 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º, segunda parte, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, caput, do CP, por duas vezes).
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 19 de fevereiro de 2024, em um hotel na orla de João Pessoa, o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima que se encontrava vulnerável, sob efeito de substâncias psicotrópicas que, segundo apurado, teriam sido administradas por ele sem o consentimento da ofendida. O réu ainda manteve a vítima e seu pai trancados no quarto do hotel até a chegada da Polícia Militar, acionada pelo namorado da vítima.
Na apelação, Givaldo Rodrigues de Morais argumentou ausência de provas suficientes para a condenação, buscando desqualificar o depoimento das vítimas. Sustentou, ainda, a inexistência de conduta típica para configurar o estupro de vulnerável e invocou as teses de desistência voluntária quanto ao crime sexual e de crime impossível em relação ao cárcere privado, requerendo a absolvição.
O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do recurso, rechaçou os argumentos da defesa, destacando que a condenação do réu estava devidamente amparada nas provas documentais, periciais e nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas.
"A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas no curso da instrução, sobretudo pelas provas documentais e periciais e pelas oitivas das vítimas e das testemunhas", afirmou o relator.
O desembargador destacou que o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, se consumou diante da incapacidade da vítima de resistir, invalidando as teses de desistência voluntária e tentativa. Sobre o cárcere privado, o relator ressaltou que a conduta do réu, ao trancar a vítima e seu pai no quarto do hotel, configura evidente cerceamento de liberdade.
Com base no voto do relator, a Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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