O Juiz Eleitoral da 30ª Zona, Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto decidiu que Wenceslau de Souza Marques e Francisco Jarbas Pereira de Oliveira se abstenham de realizar e/ou participar do referido evento ou suspender sua realização, caso iniciada, marcada para hoje (dia 24.09.2020, às 16h).
De acordo com a decisão, no caso em apreço, até pelas fotos e vídeos colacionados à inicial, observa-se que não se trata de qualquer ato que possa se inserir nas restritivas previsões do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, mas de verdadeiro ato de campanha antecipada, com aglomeração de pessoas com camisas padronizadas (muitas, inclusive, com dizeres e desenhos em alusão às candidaturas), e sonorização, com a execução do jingle de campanha (“Aê, Aê, Aê, com o 12 eu vou vencer”) e coreografias.
O motivo da decisão está embasado no artigo 1º § 1º, III, da EC nº 107/2020, adequando as Eleições Municipais de 2020 à situação de Pandemia decorrente da COVID19, que definiu que a propaganda eleitoral referida no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/97 só será admitida após o dia 26 de setembro de 2020.
O descumprimento da decisão acarreta em pena de imediata apreensão dos veículos que forem utilizados para sonorização e de multa pessoal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso seja descumprida a decisão e caso persista o descumprimento, a pena aumenta para até R$25.000,00. Ainda, o Magistrado determinou a apreensão de instrumentos de som que utilizem jingles políticos pelos pré-candidatos.
Carlos Alberto Guimarães Albergaria Barreto ainda determinou que se oficie ao comando da PM, para que adote providências necessárias ao cumprimento da ordem.
Teixeira em Foco-[email protected]
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