O ministro Gilmar Mendes decidiu que a ação interposta pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) contra o senador José Maranhão (PMDB) nas eleições de 2010 não deve ser arquivada. Ao contrário, o ministro orientou que o processo seja devolvido ao Tribunal Regional Eleitoral para nova análise.
De acordo com parecer, na ação foi analisada a prática de propaganda institucional em período eleitoral, mas o que deve ser julgado é a prática de conduta. O relator decidiu dar “provimento ao recurso especial eleitoral para anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRE/PB para que, considerando o disposto no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei das Eleições, decida sobre a alegada prática de conduta vedada imputada aos recorridos (art. 36, § 7º, do RITSE)”, conformou publicou em ata.
O TSE justificou retorno na ação em decorrência do prazo permitido para o ingresso desse tipo de ação. Conforme parecer, ação foi registrada em 17.10.2010 e o governador tomou posse apenas em 01 de janeiro de 2011. “Com efeito, razão assiste aos recorrentes. A análise da exordial da representação, ff. 2-19, permite concluir que a ação foi proposta visando à apuração de prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, pelo que se proíbe a autorização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A inicial contempla a transcrição das matérias veiculadas, no período de julho a setembro de 2010, no Jornal A União, que integra a Administração Indireta do Estado da Paraíba, conforme esclareceu o Órgão Ministerial, à fl. 239. O art. 73, § 12, da Lei das Eleições estabelece que, em casos tais, a representação pode ser ajuizada até a data da diplomação. Na hipótese sob exame, a ação foi protocolizada em 17.10.2010. Atendido, portanto, o prazo legal, não há que se falar em perda do interesse de agir”.
A ação segue para nova vista da Corte Eleitoral da Paraíba , porque o primeiro entendimento da Justiça previu que “o prazo final para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular é até a data da eleição, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir”, e data a ser considerada, de acordo com TSE, é o dia da diplomação.
A defesa de Ricardo Coutinho alegou que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba extinguiu o feito sem resolução do mérito, em acórdão proferido que decidiu pela extinção da ação.
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